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Convocação de candidatos aprovados em posição inferior afronta princípios constitucionais

A 6ª Turma do TRF 1ª Região assegurou à apelante o direito de matrícula no curso de Medicina da Universidade Federal de Goiás (UFG), no primeiro semestre de 2016, para o qual foi aprovada em 24º lugar das 30 vagas disponíveis, pela ampla concorrência. A decisão confirmou sentença do Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Jataí (GO) no mesmo sentido.

Na ação, a autora narra que participou do Sistema de Seleção Unificada (SISU) da UFG, tendo sido aprovada para o curso de Medicina em sua segunda opção no campus de Jataí. Para a primeira opção, campus de Goiânia, ela alega não ter sido aprovada. Ressaltou ter se classificado em 24º lugar, ou seja, dentro das 30 vagas disponíveis para o curso.

Ela ainda argumentou que o curso possui ingresso no primeiro e segundo semestres, sendo que os 15 primeiros ingressariam no primeiro semestre e os demais no segundo. Entretanto, ante a desistência de alguns candidatos, foram preenchidas mais cinco vagas por meio de remanejamento, surgindo, posteriormente, mais seis vagas para ingresso já no primeiro semestre. Essas vagas, segundo a autora, foram preenchidas pela lista de espera, beneficiando candidatos aprovados em classificação inferior à sua.

Em primeira instância, o pedido da autora para matrícula já no primeiro semestre foi julgado procedente e confirmado pelo TRF1. “A orientação jurisprudencial de nossos tribunais firmou-se no sentido de que, a despeito da legitimidade da adoção de critérios pela instituição de ensino para acesso ao ensino superior, em homenagem à autonomia didático-científica conferida às universidades, tais regras não são absolutas, devendo ser observados os princípios constitucionais e legais que norteiam os atos administrativos em geral, dentre os quais, o da razoabilidade e proporcionalidade”, afirmou a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, em seu voto.

A magistrada também explicou que, “na hipótese, tendo a UFG convocado candidatos em classificação inferior à da autora, para o preenchimento de vagas surgidas pela desistência de matrícula no 1º semestre/2016 do curso de medicina, mesmo que previsto no edital, afrontou os princípios constitucionais da razoabilidade, da impessoalidade e da isonomia, tendo em vista que a requerente fora preterida por outros candidatos com classificação inferior”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0000380-51.2016.4.01.3507/GO

Fonte: TRF1


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