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Município deve se abster de lançar esgoto em rio

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão (tutela antecipada) da Comarca de Guanhães que determina ao município de Dores de Guanhães, no prazo improrrogável de um ano, se abstenha de lançar efluentes brutos (esgoto in natura) no Rio Guanhães e demais corpos hídricos do município, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1 mil. A Corte negou provimento ao recurso do município, que pretendia reverter a decisão. Para o tribunal, ficou devidamente comprovada a necessidade de interromper o lançamento dos dejetos, dado “ao evidente potencial de dano decorrente do lançamento direto e da ausência do sistema adequado de tratamento do esgoto.” 

No recurso contra a tutela deferida em ação civil pública ambiental, o município alegou que não possui meios para atender à determinação judicial no prazo de um ano, em razão, principalmente, da falta de recursos financeiros. Afirmou ser a proteção ao meio ambiente responsabilidade de todos os entes da federação, mediante cooperação mútua e disse que, em 2017, o Plano Municipal de Saneamento Básico de Dores de Guanhães, em conformidade com a Política de Saneamento Básico, foi aprovado pelo Poder Legislativo. O ente alega ainda que a legislação cumpriu com o disposto no termo de ajustamento de conduta firmado com o Ministério Público (MP). 

Disse também que, diante da impossibilidade da construção do sistema de esgotamento sanitário de forma imediata, torna-se inviável o cumprimento da decisão, consistente em não lançar, sob qualquer forma ou pretexto, sem o prévio tratamento licenciado pelo órgão ambiental competente, esgotos industriais e domésticos no leito, margens ou proximidades do Rio Guanhães. 

O relator da ação, desembargador Corrêa Junior, destacou em seu voto que o Ministério Público, ao requerer a tutela antecipada, afirmou que o município não conta com sistema de tratamento do esgoto, o que vem degradando e poluindo o meio ambiente, por meio do lançamento de efluentes não tratados no Rio Guanhães, integrante da Bacia Hidrográfica do Rio Doce. 

Ressaltou que, ainda conforme o MP, esse fato vem causando alterações adversas capazes de prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar da população; criar condições desfavoráveis às atividades sociais e econômicas; afetar desfavoravelmente a biota; afetar as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e lançar matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais. 

Responsabilidade 

O magistrado argumentou que, sendo do município a atribuição de proteção do meio ambiente no âmbito municipal, a responsabilidade para a abstenção de lançamento de efluentes brutos no Rio Guanhães pode lhe ser imposta, independentemente das atribuições administrativamente conferidas às demais esferas de governo. Ressaltou que a poluição dos recursos hídricos do Rio Guanhães não decorre de qualquer ação ou omissão atribuída à União ou ao Estado de Minas Gerais. 

O relator destacou que restou demonstrada a implantação do Plano Municipal de Saneamento Básico de Dores de Guanhães, aprovado na Lei 330/2017, que estabelece como dever do Poder Público Municipal a prestação de serviços públicos de saneamento básico, o que contempla o esgotamento sanitário. Ele citou o relatório final que embasou o Plano Municipal de Saneamento, no qual o lançamento de efluentes domésticos na rede de drenagem e em pequenos cursos d'água é mencionado como um problema a ser solucionado pelos serviços de saneamento básico. 

Ainda de acordo com o desembargador, a despeito da elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, até o presente momento, o sistema de tratamento de esgoto no município de Dores de Guanhães não foi implementado a contento e o procedimento adotado atualmente possui desconformidades. 

Ao final de seu voto, o relator disse que o município tampouco demonstrou a falta de recursos financeiros para o tratamento do esgoto ou as razões pelas quais o prazo de um ano é insuficiente para implementar a medida. 

Acompanharam o relator os desembargadores Yeda Athias e Audebert Delage. 

Veja a movimentação processual e leia o acórdão.  

Fonte: TJ-MG


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