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TRF4 mantém decisão de Comissão Avaliadora da UFRGS que negou inscrição de aluna como cotista em curso de Direito
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, no final do mês de julho, a decisão que negou a inscrição de uma estudante de Porto Alegre como aluna cotista racial em curso da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). A matrícula dela na instituição de ensino havia sido inviabilizada por comissão própria que a avaliou como sendo pessoa não pertencente à etnia negra.
A autora ingressou com uma ação contra a UFRGS pedindo que a fosse declarada válida a sua aprovação no processo vestibular do primeiro semestre de 2018 na condição de cotista étnico-racial.
Segundo o processo, a estudante se inscreveu no processo seletivo da UFRGS no curso de Ciências Jurídicas e Sociais – Direito Noturno, foi aprovada e classificada, iniciando seus estudos no primeiro semestre deste ano.
Posteriormente, após já ter freqüentado algumas aulas, a autora recebeu a informação de que sua matrícula estava inviabilizada porque a Comissão Permanente de Verificação da Autodeclaração Étnico-Racial da Universidade não a considerou apta a vaga por entender que ela não se enquadra nas características de pessoa negra ou parda.
A acadêmica também relatou que recorreu da decisão administrativamente, mas teve o seu pedido indeferido pelo Comitê Recursal da comissão, razão pela qual ingressou na Justiça Federal gaúcha.
De acordo com o pedido, a estudante preencheu plenamente os requisitos a justificar sua matrícula no curso superior e, além disso, não teve o seu direito ao contraditório e a ampla defesa assegurado pela comissão no processo administrativo. Ela ainda afirmou que não há fundamentação na decisão dos membros da comissão acerca do seu fenótipo e, nesse caso, deve prevalecer o critério da autodeclaração da sua identidade racial negra.
Para garantir a efetivação da sua matrícula no curso de Direito, ela pediu que a justiça concedesse a tutela de urgência. A 5ª Vara Federal de Porto Alegre, no entanto, negou a antecipação de tutela, entendendo que, na decisão liminar, o juiz deve respeitar o mérito da decisão administrativa da UFRGS e não atuar como banca examinadora ou árbitro racial.
A acadêmica recorreu da negativa ao TRF4, mas teve o seu recurso indeferido, por unanimidade, pela 4ª Turma. O relator do agravo de instrumento na corte, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, afirmou que o edital do vestibular definiu de forma expressa que o candidato classificado em vaga destinada a egresso do sistema público de ensino auto declarado preto, pardo ou indígena deve ser submetido ao exame da Autodeclaração Étnico-Racial por comissão própria, que realiza a verificação fenotípica.
“Havia previsão no edital de que o ingresso no curso dependia não apenas da declaração de etnia, mas também de entrevista em que seriam analisados aspectos fenotípicos, ficando a matrícula na dependência de homologação da declaração pela comissão avaliadora”, acrescentou o magistrado.
O relator concluiu que deve ser mantida a decisão da banca, órgão criado para a finalidade específica de analisar a declaração, “não sendo adequada e cabível, afora hipóteses absolutamente excepcionais, a substituição do parecer da comissão pela apreciação subjetiva do juízo acerca do preenchimento ou não de critérios fenotípicos pelo candidato”.
Fonte: TRF4