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Secretário não pode acumular remuneração paga por outro cargo
Os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), sob relatoria do juiz substituto em 2º grau Wilson Safatle Faiad, decidiram que Euler Lázaro de Morais, nomeado no cargo de Secretário de Governo e Integração Institucional do município de Aparecida de Goiânia em 2013, e pesquisador efetivo da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) desde 1974, não pode receber remuneração referente aos dois cargos.
Consta dos autos que o servidor Euler Lázaro recebe o salário de R$ 11.578,00 pelo cargo efetivo na Embrapa e também é remunerado por meio de subsídio no valor de R$ 10.013,00 por exercer a função de Secretário Municipal da Prefeitura de Aparecida de Goiânia. Em apelação cível, o município de Aparecida de Goiânia apontou que o servidor estaria sendo remunerado sem exercer concomitantemente os dois cargos. Além disso, o município alegou que segundo o disposto no artigo 39, da Constituição Federal, Euler deve receber exclusivamente por subsídio fixado para o cargo, sendo vedado a ele “o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória”, como prevê o texto.
Em análise do caso, a 6ª Câmara citou ainda o artigo 24 da Lei Municipal nº 2.555/2005. O regimento, assim como o texto constitucional, expõe que Euler como agente político não pode receber qualquer remuneração ou subsídio extra. Dessa forma, os integrantes da Turma Julgadora do TJGO decidiram que o secretário deve optar entre o subsídio do cargo político para que foi nomeado e a sua posição de pesquisador e servidor efetivo na Embrapa, sendo que não é dado a ele o direito de acumulação das remunerações.
Quanto a devolução de valores já pagos ao secretário, o relator do voto, Wilson Faid afirmou que “a restituição de valores indevidamente pagos, apontada pela municipalidade recorrente, por não ser objeto direto deste mandamus (decisão), tenho que tal discussão deve ser objeto de ação própria”. Votaram com o relator, o desembargador Jeová Sardinha de Moraes e a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Veja a decisão.(Texto: Amanda França – Estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: TJ-GO