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Viúva tem direito à indenização integral do seguro Dpvat

A Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A deverá pagar a uma viúva o valor integral da indenização do seguro Dpvat. A decisão, que reformou sentença da Comarca de Belo Horizonte, é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), levou em consideração a renúncia dos outros dependentes do falecido ao direito de receberem o seguro. 

Em primeira instância, a seguradora havia sido condenada a pagar à beneficiária o valor de R$6.750,00, ou seja, 50% da indenização do seguro. No recurso, a viúva alegou que consta dos autos declaração de renúncia expressa dos filhos do segurado, falecido em 25 de junho de 2014, para recebimento do seguro, autorizando, dessa forma, que o pagamento fosse feito a ela. Requereu que o seu direito de receber o seguro Dpvat na íntegra seja reconhecido. 

No exame dos autos, o relator do processo, desembargador Marcos Lincoln, observou que o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a seguradora ao pagamento de 50% da indenização do seguro Dpvat à viúva. Quanto aos outros 50%, o juízo afirmou que a renúncia à indenização pelos filhos do falecido "não possui a consequência jurídica de transferir à autora todo o valor do seguro, pois renúncia é diferente de doação e de cessão de direitos". 

Para o relator, conforme previsão legal, diante da renúncia dos descendentes do falecido ao direito de receber a indenização do seguro Dpvat em favor da genitora e, sendo os ascendentes pré-mortos, o direito sucessório é deferido ao cônjuge, independentemente do regime de bens adotado pelo casal. Salientou, ainda, que nos termos do art. 1.810 do Código Civil, "na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subsequente". 

No caso, acrescentou o magistrado, constatou-se que a autora e apelante tem direito de receber a integralidade da indenização do seguro Dpvat, vez que se discute direito patrimonial, de natureza disponível, dos herdeiros do segurado. 

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Alexandre Santiago e Alberto Diniz Junior. 

A seguradora ajuizou embargos de declaração, que ainda serão apreciados. 

Veja a movimentação processual e o acórdão.

Fonte: TJ-MG


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