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Banco deve indenizar aposentado
Um lavrador aposentado, que teve saques realizados indevidamente em sua conta, deverá ser indenizado pelos danos morais e materiais sofridos. A decisão que condenou o Banco do Brasil S.A. é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O valor dos danos materiais a serem pagos é de R$ 17 mil, e os danos morais foram fixados em R$ 10 mil.
No recurso, o banco alegou que não foi comprovada a ocorrência de ato ilícito ensejador de dano moral indenizável. No caso de manutenção da sentença, requereu a minoração do valor fixado.
O lavrador relatou que se dirigiu à agência da qual era cliente para consultar seu saldo. Na ocasião, a atendente informou que o seu cartão estava vencido e que ele receberia outro pelos Correios, tendo o cartão sido quebrado na sua presença.
Após 10 dias, o correntista retornou ao banco para receber seus proventos de aposentadoria, quando foi informado de que saques nos terminais de caixa ocasionaram uma diminuição de uma quantia de R$ 17 mil em sua conta. Ainda conforme os autos, as retiradas teriam ocorrido entre 26 de julho a 10 de agosto de 2011, sendo lavrado boletim de ocorrência.
O banco sustentou que os saques foram realizados em conta de investimento e não em poupança. Alegou que houve vários resgates com o cartão, nos mesmos períodos dos supostos saques irregulares, o que compromete a tese de que o cartão havia sido destruído. Afirmou, ainda, que não lhe poderia ser imputado o dever de guarda e vigilância de cartão e senha de uso pessoal e intransferível.
Em seu voto, o relator, juiz convocado para atuar na 15ª Câmara Cível, Octávio de Almeida Neves, observou que o aposentado, à época com 81 anos, comprovou, por meio de documentos, os saques indevidos em sua conta e apresentou o boletim de ocorrência lavrado na ocasião. O magistrado ressaltou que a alegação do cliente, de que os saques teriam sido realizados na conta poupança e não nas aplicações, consistia em mero erro material. Ele considerou ainda o fato de o aposentado ser analfabeto, o que ficou comprovado por meio de depoimentos.
O relator registrou que o banco, por meio de ofício, comprovou que dispõe de circuito interno de TV. No entanto, acrescentou, a instituição não encaminhou ao juízo as imagens do sistema dos caixas eletrônicos, alegando que não pode recuperá-las. "Se o correntista alega que não efetuou os referidos saques, é da instituição financeira o ônus da prova de que foi o consumidor quem efetuou os saques. E a instituição tem capacidade para realização da prova, já que efetua a filmagem dos saques realizados, sendo que o tempo de armazenamento das referidas imagens é de sua discricionariedade", argumentou.
Para o julgador, os danos materiais, por meio dos saques indevidos, ficaram comprovados. Quanto aos danos morais, ele entendeu que o caso ultrapassa o mero aborrecimento, sendo apto a ensejar a reparação por dano moral, decorrente da circunstância de o autor, pessoa idosa, humilde e analfabeta, ter sido surpreendida com saques de alta monta em conta bancária, sendo evidentes a angústia, o sofrimento, o desgaste e os transtornos causados pelo ocorrido. Diante disso, concluiu, estavam presentes os requisitos da responsabilidade civil: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade.
O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores José Américo Martins da Costa e Maurílio Gabriel.
Veja a movimentação processual e o acórdão.
Fonte: TJ-MG