«« Voltar
Banco deve indenizar cliente por desconto de cheque indevido
O Banco Bradesco S.A. deverá pagar ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Assalariados e Agricultores Familiares do Município de Joanésia R$ 20,6 mil, referentes a cheques acatados indevidamente. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que considerou que houve falha na prestação de serviços. Para o TJMG, o banco não observou a autenticidade da assinatura aposta nos cheques com a cautela necessária.
Em primeira instância, o Bradesco foi condenado a ressarcir o sindicato e a pagar R$ 5 mil por danos morais. O banco recorreu da decisão, alegando que a comparação das assinaturas dos cheques, dos cartões de assinaturas dos termos de abertura de conta e dos documentos pessoais das partes provava que os cheques foram assinados pelos responsáveis da conta, pois as assinaturas são semelhantes, não havendo indício de fraude. Defendeu-se, dizendo que o sindicato não tomou as medidas necessárias cabíveis, tais como fazer um boletim de ocorrência, uma vez que estava ciente de que seus cheques foram emitidos com assinaturas falsas.
A empresa negou que houvesse falsificação grosseira no cheque e sustentou haver culpa exclusiva do sindicato, que não demonstrou que o talonário foi retirado do estabelecimento sem o conhecimento da entidade. De acordo com o banco, isso afasta a aplicação da Teoria da Responsabilidade Objetiva. O Bradesco alegou, por fim, que não houve qualquer prejuízo moral.
Em seu voto, o relator da ação, desembargador Pedro Aleixo, ressaltou que a atitude da instituição bancária em acatar cheque sem verificar a autenticidade da assinatura constitui defeito na prestação dos serviços. Disse ainda que o defeito na prestação dos serviços resulta do pagamento de diversos cheques, contendo assinatura falsificada e assinatura de pessoa que não tem poderes para assiná-los em nome da pessoa jurídica, não havendo como isentar o banco de se certificar da autenticidade da assinatura do emitente do título.
Ainda conforme o relator, a instituição bancária, ao deixar de observar com mais atenção a autenticidade da assinatura do cheque, não cumpriu o dever de cautela que lhe incumbe, havendo, portanto, uma relação de causalidade adequada entre o fato e o dano ocorrido. O magistrado ressaltou que a instituição bancária em nenhum momento alegou que as assinaturas nos cheques são verdadeiras, limitando-se a defender que a assinatura do falsário é muito semelhante ao do titular dos cheques, sendo impossível detectar a falsidade a olho nu. Dessa forma, manteve a procedência dos danos materiais.
Quanto aos danos morais, o magistrado considerou que não foram produzidas provas de que a situação narrada tenha gerado algum tipo de sofrimento que tenha ultrapassado o campo do mero dissabor. Ele ponderou que deve haver cuidado na análise de cada caso, pois aborrecimentos e insatisfações cotidianas são fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade, portanto, não dão direito a indenização.
Diante disso, ele deu provimento parcial ao recurso, para retirar da sentença a condenação a danos morais.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Ramom Tácio e Marcos Henrique Caldeira Brant.
Veja a movimentação processual e o acórdão.
Fonte: TJ-MG