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Banco deve indenizar cliente por desconto de cheque indevido
A empresa negou que houvesse falsificação grosseira no cheque e sustentou haver culpa exclusiva do sindicato, que não demonstrou que o talonário foi retirado do estabelecimento sem o conhecimento da entidade. De acordo com o banco, isso afasta a aplicação da Teoria da Responsabilidade Objetiva. O Bradesco alegou, por fim, que não houve qualquer prejuízo moral.
Em seu voto, o relator da ação, desembargador Pedro Aleixo, ressaltou que a atitude da instituição bancária em acatar cheque sem verificar a autenticidade da assinatura constitui defeito na prestação dos serviços. Disse ainda que o defeito na prestação dos serviços resulta do pagamento de diversos cheques, contendo assinatura falsificada e assinatura de pessoa que não tem poderes para assiná-los em nome da pessoa jurídica, não havendo como isentar o banco de se certificar da autenticidade da assinatura do emitente do título.
Ainda conforme o relator, a instituição bancária, ao deixar de observar com mais atenção a autenticidade da assinatura do cheque, não cumpriu o dever de cautela que lhe incumbe, havendo, portanto, uma relação de causalidade adequada entre o fato e o dano ocorrido. O magistrado ressaltou que a instituição bancária em nenhum momento alegou que as assinaturas nos cheques são verdadeiras, limitando-se a defender que a assinatura do falsário é muito semelhante ao do titular dos cheques, sendo impossível detectar a falsidade a olho nu. Dessa forma, manteve a procedência dos danos materiais.
Quanto aos danos morais, o magistrado considerou que não foram produzidas provas de que a situação narrada tenha gerado algum tipo de sofrimento que tenha ultrapassado o campo do mero dissabor. Ele ponderou que deve haver cuidado na análise de cada caso, pois aborrecimentos e insatisfações cotidianas são fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade, portanto, não dão direito a indenização.
Diante disso, ele deu provimento parcial ao recurso, para retirar da sentença a condenação a danos morais.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Ramom Tácio e Marcos Henrique Caldeira Brant.
Veja a movimentação processual e o acórdão.
Fonte: TJ-MG