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É legítima a prorrogação de prazo para posse por dificuldades operacionais para a realização de exames admissionais
A 5ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, denegou a segurança pretendida pelo autor contra ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), na qual pretendia a sua nomeação e posse para o cargo de analista especialista em recursos minerais/geologia em qual foi aprovado e classificado em 6ª lugar. A decisão confirmou sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Em suas razões, o candidato alegou que o DNPM não teria apresentado provas concretas das dificuldades de agendamento e realização de exames médicos pelos candidatos aprovados, as quais teriam ensejado a prorrogação do prazo. Pontuou que a nota de esclarecimento publicada teria feito referência apenas aos candidatos dos estados do Amazonas, do Amapá, de Goiás e de Tocantins, os quais deveriam aguardar a relação das unidades do Ministério da Saúde para apresentação dos documentos, não atingindo o Distrito Federal, local para o qual se inscreveu. Por fim, aduziu que a prorrogação do prazo para apresentação dos documentos teve por escopo privilegiar a terceira colocada no concurso, que ainda não havia obtido os documentos necessários de graduação do curso para ser admitida no cargo, o que lhe prejudicou.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Gláucio Maciel, destacou não ter ficado demonstrado nos autos a intenção arguida pelo candidato, uma vez que, conforme se depreende das informações prestadas pela autoridade coatora, a prorrogação de prazo para o exame admissional, para até o dia 30/07/2010, ocorreu em razão das dificuldades operacionais enfrentadas pelo Ministério da Fazenda, órgão incumbido de sua realização em todo o país, quanto ao cumprimento do prazo pré-determinado pelo DNPM.
O magistrado enfatizou que, ao contrário do alegado, não há nenhuma prova comprovando que a alteração das datas iniciais procedidas pelo referido órgão foi movida para favorecer a candidata mencionada. “Ainda que ela não possuísse o diploma de graduação na época em que foi convocada para apresentação de documentos, não poderia ser excluída do certame, já que o diploma só poderia ser exigido por ocasião da posse”, finalizou o relator.
Nesses termos, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0008220-97.2015.4.01.3200/AM
Fonte: TRF1