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Cirurgião plástico terá de indenizar paciente
Um médico terá de indenizar uma paciente em R$ 25 mil, por danos morais, devolver a metade do valor da operação de lipoaspiração e arcar com os custos de uma cirurgia estética reparadora, devido a uma cicatriz que ficou no abdômen da mulher. A decisão é do juiz Edson Geraldo Ladeira, da 7ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora.
A paciente alegou que, em outubro de 2009, submeteu-se a uma cirurgia plástica, com a colocação de prótese mamária de silicone e abdominoplastia, ao custo de R$2.100, na cidade de Ubá. Dias depois da retirada dos pontos, por conta de um inchaço, a autora retornou ao consultório.
Ela relata que o médico, usando uma seringa, retirou da região abdominal dela um líquido amarelado (seroma), o que foi repetido regularmente durante cerca de quatro meses. Numa dessas vezes, identificando a presença de sangue no local, o médico indicou a necessidade de outra cirurgia, no mesmo hospital.
O procedimento foi realizado em março de 2010. Segundo a paciente, o médico disse que a cirurgia seria paga pelo Serviço Único de Saúde (SUS), porque era reparadora. Todavia, quando a mulher recebeu alta, o estabelecimento exigiu o pagamento de R$ 600. A paciente declarou ter se sentido frustrada e desesperada, porque ficou com cicatrizes. Ela afirma que, em lugar de obter a melhora, passou a ser “portadora de uma anomalia, que traz enorme constrangimento”. Acrescentou, ainda, que continuou sentindo dores na região operada.
Defesa
O médico, em sua defesa, argumentou que, após a primeira cirurgia, a paciente quis realizar uma lipoaspiração, e ele se comprometeu a retirar a marca do abdômen. Contudo, após esse segundo procedimento, a paciente abandonou as consultas de retorno, e não tomou os cuidados que ele indicou.
O profissional argumentou ainda que as condições para o procedimento não eram boas, porque o abdômen da mulher era flácido, com excesso de estrias. Por último, acrescentou que adotou toda a diligência ao seu alcance na conduta, não podendo ser responsabilizado pela insatisfação com o resultado final.
Sentença
O magistrado, em sua sentença, entendeu que o médico tem responsabilidade sobre o insucesso nos procedimentos, pois, no ramo da estética, a responsabilidade do profissional da saúde é com o resultado final.
Além disso, destacou que, se o quadro da paciente não indicava a possibilidade de êxito da cirurgia, cabia ao réu deixar de fazer o procedimento ou indicar a necessidade de procedimentos prévios. Portanto, ainda que houvesse condições adversas, o médico demonstrou “total descaso” em relação às pretensões da paciente.
Na medida em que o profissional aceitou realizar a cirurgia, sem advertir a autora a respeito da presença das supostas condições adversas, ele comprometeu-se a alcançar o resultado desejado, concluiu.
O juiz ainda destacou que, apesar de a cirurgia ter sido malsucedida, a paciente obteve o benefício da prótese de silicone, por isso ele determinou a devolução apenas da metade do valor, ou seja, R$ 1.050, adicionando os R$ 600 do segundo procedimento com o qual ela teve de arcar.
Veja a sentença e a movimentação processual.
Fonte: TJ-MG