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Hospital e médico devem indenizar paciente
O Município de Passos e um médico de ambulatório local devem indenizar por danos morais uma paciente, que foi tratada com descaso durante o atendimento, em R$ 3 mil. O hospital deve responder por 30% do valor e o médico por 70%. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A paciente, que faz uso de medicamentos controlados, foi encaminhada ao Serviço Único de Saúde (SUS) para realização de procedimento cirúrgico, tendo sido caracterizada pelo plantonista como alcoolizada, o que lhe gerou abalo moral.
O hospital e o médico haviam sido condenados pela 1ª Vara Cível da Comarca de Passos. Todas as partes recorreram da decisão. O município argumentou que as ações e reações da paciente foram "tão desproporcionais quando do atendimento prestado", que o profissional cogitou a possibilidade de ela estar embriagada, mas o fato não foi tornado público. A paciente, por sua vez, sustentou que o valor da indenização era “insignificante e tão humilhante quanto as ofensas sofridas”. Já o médico alegou ter agido conforme preceitos de ética profissional e acrescentou que o termo colocado na ficha de atendimento era de uso interno e restrito. Disse ainda que o procedimento requerido pela paciente era de cunho estético.
Atendimento inadequado
Ao decidir, o relator da ação, desembargador Moacyr Lobato, observou que, de acordo com o relato nos autos, a autora foi atendida com descaso, de forma bruta e truculenta, tendo o profissional se negado a realizar o procedimento cirúrgico, sob a alegação de que a mulher estaria alcoolizada, escrevendo a suspeita em sua ficha médica e falando em voz alta perto de várias pessoas que se encontravam no local. Ainda conforme os autos, a paciente afirmou que passou por cirurgia neurológica aos 18 anos de idade, devido a um aneurisma cerebral, e que faz uso de medicamentos controlados, o que impede que ela consuma bebida alcoólica. Afirmou ter se sentido humilhada, constrangida e vítima de preconceito racial.
O magistrado ressaltou que, para a configuração do dever de indenizar, é necessária a comprovação da presença dos requisitos da responsabilidade civil: o dano sofrido, o ato ilícito e o nexo de causalidade entre ambos. Destacou que, em nenhum momento, a narrativa da autora quanto ao fato de que estaria registrado na ficha que ela poderia estar alcoolizada foi negada.
Para o desembargador, o município de Passos contribuiu para o dano vivenciado pela autora, uma vez que o atendimento inadequado do médico plantonista configura a responsabilidade prevista na teoria da culpa administrativa.
Dissabores
Quanto ao médico plantonista, o relator argumentou que o profissional deveria ter realizado uma anamnese (entrevista) mais detalhada, com perguntas diretas à paciente, o que poderia ter evitado a ofensa em questão.
O magistrado acrescentou que se pode depreender dos autos que o médico sequer perguntou à paciente se ela possuía algum outro problema de saúde ou qual era sua necessidade de fato. "Se o médico tivesse se prontificado a ouvir a paciente, fazendo-lhe as perguntas necessárias para compreender o seu contexto”, afirmou, talvez percebesse que ela tinha problemas neurológicos e explicaria de forma mais cuidadosa que o procedimento que ela desejava não se enquadrava nas regras do SUS.
O desembargador considerou que os dissabores suportados pela paciente superaram o patamar dos meros aborrecimentos, ensejando abalo à sua honra. Por entender que o médico contribuiu mais do que o município para a configuração dos danos à autora, o relator determinou que ele responda por 70% da indenização pelos danos morais, isto é, R$ 2,1 mil, cabendo os 30% restantes ao ente público.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Luís Carlos Gambogi e Wander Marotta.
Veja a movimentação processual e leia o acórdão.
Fonte: TJ-MG