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Justiça proíbe envio de notícia falsa contra político pelo WhatsApp
Notícias falsas que acusam político de crimes não devem circular, pois podem prejudicá-lo indevidamente nas próximas eleições. Com esse entendimento, a 36ª Zona Eleitoral de Cristalina (GO) concedeu liminar para suspender a veiculação no WhatsApp de uma notícia falsa que acusa o vereador Daniel do Sindicato (PSB), pré-candidato a prefeito dessa cidade, de estar envolvido na operação “lava jato”.
A reportagem falsa copia a identidade visual do site G1 para afirmar que Daniel do Sindicato e o também vereador de Cristalina Rosivaldo Pelota (PSB) praticaram caixa dois com recursos do esquema de corrupção na Petrobras desvendado pela operação.
Para evitar ser prejudicado nas eleições de outubro, Daniel do Sindicato, representado pelo escritório Gabriela Rollemberg Advocacia, pediu que o homem que repassou a notícia falsa seja proibido de voltar a transmitir esse arquivo no aplicativo de mensagens.
O juiz eleitoral Thiago Inácio de Oliveira deferiu a liminar. Segundo ele, está presente o perigo na demora, uma vez que a propagação da matéria pode afetar a imagem do político e afetar sua candidatura à Prefeitura de Cristalina. Além disso, há fumaça do bom direito, apontou o juiz, já que a envergadura da “lava jato” não deixaria incólume nenhum político dessa cidade.
“Dessa aparência de verdade das alegações trazidas pelo Representado, exsurge, uma vez provocado este juízo eleitoral, o poder/dever de inibir a divulgação da mensagem combatida, uma vez que, pelo contexto que a cerca, apresenta também aparente conteúdo eleitoreiro, pois supostamente dirigida por um vereador contra outro vereador, cargos públicos eletivos que estarão em disputa nas próximas eleições”, afirmou Oliveira.
Com isso, ele concedeu a liminar proibindo que o homem volte a transmitir acusações falsas contra Daniel do Sindicato. O juiz ainda pediu que o político comunique o WhatsApp da decisão, para que o aplicativo exclua a notícia fraudada do G1.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 56-08.2016.6.09.0036
Fonte: Consultor Jurídico