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Empresa de telefonia deve pagar indenização a vítima de queda

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento a recurso de uma empresa de telefonia contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais e ao pagamento por danos estéticos a I.S.V., arcando com todas as despesas da cirurgia restauradora necessária à correção da função respiratória e estética do nariz lesionado na queda.

Consta nos autos que, ao voltar para casa, a apelada tropeçou em fios deixados pelo pessoal da empresa de forma irregular no e caiu. Com 63 anos, I.S.V. teve que ser hospitalizada e passou por procedimentos cirúrgicos no nariz e no pulso direito. Ficou ainda com sequelas e deformidades permanentes no nariz, em razão do dano estético e passará por cirurgia reparadora.

A empresa alega inexistência de provas que a queda tenha sido por sua culpa exclusiva e afirma que a culpa é da vítima. Argumenta que as testemunhas ouvidas em juízo não reúnem conhecimentos técnicos e periciais para afirmar que os fios soltos eram de serviço de telecomunicação e pertenceriam à apelante, pois no local existem outras empresas fornecedoras de serviço de telefonia.

Pediu a redução do valor indenizatório por considerar excessivo e em desconformidade com a jurisprudência, não atendendo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Requereu ainda o improvimento do recurso para reformar a sentença de primeiro grau, considerando a inexistência de dano cometido pela empresa.

O relator do processo, juiz Jairo Roberto de Quadros, explica que, de acordo com a teoria do risco administrativo, a concessionária prestadora de serviço público é responsável objetivamente por qualquer dano causado a terceiros, por ação ou omissão de seus agentes, independentemente da comprovação de culpa.

Destacou ainda que a queda da idosa, como confirmado por testemunhas em juízo, foi ocasionada pela conduta negligente de subordinado da empresa que, após desligar/romper os fios de telefone da residência vizinha da apelada, abandonou a fiação no local que resultou na queda.

Em seu voto, o relator apontou que I.S.V. sofreu as lesões no nariz e pulso, e que ficou claro o dano moral e o dano estético suportado pela idosa, havendo a possibilidade de cumulação dos prejuízos.

“O valor arbitrado de R$ 20 mil atende às finalidades punitiva e pedagógica da indenização, não se revelando excessivo. A postura da empresa configura conduta grave e repercutiu negativamente na esfera jurídica da apelada, que inclusive carrega sequelas físicas do trauma causado pela queda por culpa atribuída à empresa de telefonia. Referido ato deve ser punido de maneira efetiva, não sendo razoável a fixação da indenização em quantia que não sirva para desestimular a reincidência dos erros. Mantenho a sentença de primeiro grau”.

Processo nº 0800026-66.2011.8.12.0002

Fonte: TJ-MS


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