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Prazo prescricional deve permanecer suspenso enquanto o pedido administrativo estiver pendente de exame
Por unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao recurso de apelação do autor contra sentença do Juízo da Subseção Judiciária de Barra do Garças/MT, que extinguiu uma ação de expropriação, sem julgamento do mérito, pela ocorrência da prescrição.
Consta dos autos que a União, em 1980, se apropriou das terras do apelante para criação de reserva indígena no município de Nova Xavantina/MT. Na época, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ofertou um prazo de 30 dias para o expropriado manifestar-se acerca de sua realocação em outra gleba, em Terra Nova/MT. Contudo, ele só veio a fazê-lo em 1984, por meio de requerimento administrativo, recusando a oferta e solicitando que fosse realocado no município de Água Boa /MT.
Já em 2011, o expropriado ingressou com ação na Justiça Federal requerendo a indenização devida pela desapropriação de suas terras. Ao analisar o pedido, o juiz da 1ª Instância decidiu extinguir o feito ao fundamento de que o fato constitutivo do direito já havia ocorrido há mais de 30 anos e, em se tratando de desapropriação indireta, o prazo prescricional se dá em 20 anos.
Insatisfeito, o apelante recorreu ao Tribunal alegando que obteve resposta da autarquia sobre o seu requerimento administrativo somente 2009 indeferindo seu pedido e, deste modo, o prazo prescricional estaria suspenso, sendo retomado a partir da resposta tardia do Incra.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, destacou que a inércia da autarquia fundiária em responder ao administrado é motivação suficiente para suspender o prazo prescricional que, segundo o magistrado, recomeçou o seu curso quando da resposta negativa da Administração, em 2009.
“É de se consignar também que a parte não estava obrigada a aceitar o acordo proposto, sendo que a sua recusa, ainda que tácita, não interfere no seu direito de requerer a reparação que julgar necessária”, disse o relator.
Diante do exposto, a Turma entendeu que a sentença merece reforma, devendo os autos, retorarem à origem para prolação de outra decisão, desta vez, com exame do mérito da questão.
Processo nº: 0005466-39.2012.4.01.3605/MT
Fonte: TRF1