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Homem que rompeu noivado e manteve local de festa para se casar com outra dois meses depois deve indenizar ex-noiva

Por  ter sido desleal ao romper o casamento com a noiva e ter contraído núpcias dois meses depois com outra mulher, um rapaz terá de pagar indenização pelos males causados a ela. Os danos morais foram fixados em R$ 12 mil e, os materiais, em R$ 1.620,00, relativos ao aluguel do salão de festas da Churrascaria do Walmor. A sentença é do juiz Carlos Magno Rocha da Silva, da 14ª Vara Cível da comarca de Goiânia.

Conforme os autos, os dois se conheceram em 2003 e logo depois começaram um relacionamento amoroso que culminou, nove anos depois, com a decisão de se casarem. A moça alega que foi convencida pelo namorado de que, após o casamento, deveriam morar na casa dos pais dele, quando passou bancar parte da reforma do imóvel, que se iniciou em maio de 2010 e terminou um ano depois.

Segundo ela, após a reforma, o rapaz, sob o argumento de que tinha ficado endividado, adiou o casamento para o final de dezembro de 2011. Ao se aproximar a data, alegando novas dificuldades financeiras, ele tornou adiar o matrimônio, pedindo que ela quitasse todos os seus débitos, sendo que a cerimônia daquela vez foi marcada para  9 de julho 2012.  Tudo pronto para o casamento e já tendo realizado o chá de panela,  a moça afirmou que o rapaz passou a demonstrar total desinteresse pelo casamento prometido, mesmo com tudo já encomendado e pago, inclusive os convites já confeccionados. Dois meses depois da despedida de solteiro do casal, o moço, segundo a ex-noiva, se casou com a mulher com quem, sem que ela soubesse, já tinha um relacionamento íntimo há dois anos.

A autora alega que foi propositalmente ludibriada pelo requerido, de forma que seu comportamento feriu sua dignidade, respeito e sua hora. Informa, constrangida, que o ex-noivo casou-se com a “outra”, utilizando-se do mesmo espaço que ela tinha alugado (Churrascaria do Walmor) para a festa de seu casamento. Segundo a moça, ele se valeu do mesmo contrato, mudando apenas a noiva. Por este salão de eventos ela teria pago R$ 1.620,00.

Por sua vez, o ex-noivo sustentou que o rompimento de um casamento pode ser desfeito até na hora da cerimônia, não podendo resultar em indenização. Ponderou  “que não vê espaço para acolhimento dos danos morais, vez que o rompimento não se deu de forma agressiva ou atentatória à dignidade humana”. Ao final, o homem sustentou que gastou muito mais que a ex-noiva, “vez que sua capacidade financeira é maior que a dela”.

Sentença

Para juiz Carlos Magno Rocha da Silva, o rompimento da promessa de casamento, por si só, não constitui, em tese, motivo suficiente para ensejar pleito de indenização por danos morais e materiais, mesmo porque rompimentos como o noticiado ocorrem comumente. “Todavia, a análise dos fatos narrados nos autos mostra que o comportamento do requerido mudou drasticamente nos últimos meses de relacionamento, na medida em que se aproximava a data marcada para o enlace matrimonial”, observou o magistrado.

Conforme salientou, o autor passou a adiar a data do casamento, buscando as mais diversas justificativas, embora continuasse incentivando a autora a assumir gastos com a reforma da casa onde morariam, além das próprias despesas da futura cerimônia nupcial.  Para ele, está claro nos autos que a decisão do requerido em não se casar com a autora não foi tomada de inopino, mas foi amadurecida e calculada de modo intencional.

"É evidente portanto que o requerido não foi leal com autora, na medida que embora se reconheça a unanimidade que o compromisso de casamento possa ser rompido por qualquer um dos cônjuges a qualquer momento, entende-se, igualmente, que a comunicação do rompimento, por lealdade e demonstração de boa-fé deve ser feita o mais breve possível, evitando maiores tormentos para o parceiro desprezado”.

Sofrimento 
Carlos Magno da Rocha observou que não há duvidas que o comportamento do requerido em não se casar com autora, pelo contexto das provas dos autos  e pela forma como se comportou, extrapolou, em relação a noiva enganada, o limite do mero aborrecimento e teve potencial de atingir atributos de sua personalidade causando sofrimento e abalo irremediavelmente na sua autoestima, impingindo-lhe dores morais.

O magistrado observou que as provas dos autos ainda indicam que o requerido poderia ter planejado todo o enredo, para tirar proveito econômico da situação, na medida também que não pugnou em sua contestação que a autora contribuiu financeiramente e de forma significativa para que o requerido reformasse uma casa que pertencia à mãe dele, e que seria usada para moradia do casal, sendo que neste local ele mora hoje com sua esposa.

A moça não conseguiu provar todos os gastos materiais suportados durante o namoro, como o direito de fruição de duas bancas na Feira da Lua, reforma da casa em que ia morar depois do casamento, vestidos de noiva e damas de honra, convites,  chá de panela, entre outros. Restou demonstrado somente o valor do aluguel salão na Churrascaria do Walmor.  (Texto:Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: TJ-GO


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