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É indevida a condenação da União ao pagamento de honorários quando não configurada má-fé em sua atuação

É indevida a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais nas ações de improbidade administrativa, exceto quando configurada má-fé na sua atuação, o que não ocorreu no caso em apreço. Com essa fundamentação, a 3ª Turma do TRF 1ª Região afastou a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 4 mil, assim como do pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa.

Na apelação, a União sustentou que a sentença que a condenou merece reforma, pois é indevida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios nos moldes da Lei 7.347/85, salvo comprovada má-fé. Alegou que deve ser afastada a multa aplicada tendo em vista que os aclaratórios não tinham caráter protelatório.
 
A relatora, juíza federal convocada Simone Fernandes, ao analisar o caso, explicou que a conclusão do laudo pericial e Relatório de Avaliação Final da Caixa Econômica Federal (CEF) demonstram que mais de 85% da obra foi executada e que, embora a obra não tenha sido integralmente fiel ao projeto básico, alcançou a finalidade prevista no Convênio que era solucionar os problemas de erosões e inundações.
 
“Falhas na execução da obra, que foi em sua grande parte executada conforme o Plano de Trabalho, despidas de dolo ou má-fé não são suficientes para ensejar a condenação dos requeridos. Não comprovada a ocorrência de dolo ou culpa grave, não deve ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial”, disse a magistrada.
 
Com relação ao valor da multa, a relatora pontuou que “a multa no valor de 1% sobre o valor da causa em razão da oposição de embargos declaratórios protelatórios somente se aplica quando evidente o abuso praticado pela parte, o que não se verifica na espécie”.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo nº 0008934-94.2011.4.01.4300/TO
Fonte: TRF1


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