«« Voltar
Consumidores devem ser indenizados por vazamento de esgoto
Sentença proferida pela 8ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por R.G.A. e E.G. contra a concessionária de abastecimento de água por vazamento de esgoto. A ré foi condenada a indenizar os autores pelo dano moral no valor fixado em R$ 3 mil para cada um, totalizando R$ 6 mil.
Narram os autores que na madrugada do dia 1º de março de 2016 estavam dormindo em seu domicílio quando foram surpreendidos por um mau cheiro insuportável por volta das 3 horas, quando perceberam que a casa estava tomada por esgoto, com dejetos e rejeitos espalhados pelo chão do imóvel. Assim, iniciaram as tentativas de escoar a água, ato que se prolongou ininterruptamente até as 7 horas.
Em razão do estado do imóvel, a autora, que é cozinheira, não conseguiu fazer suas entregas de bolos e doces, e seu esposo não compareceu ao trabalho, pois ficou em casa ajudando a limpar o local. Alegam que foram efetuadas várias chamadas para o telefone da ré reclamando do ocorrido, mas somente dois dias após os fatos a primeira equipe foi ao local. Argumentam que um funcionário da ré informou ao vizinho dos autores que o incidente se deu em razão do entupimento da rede de esgoto na região das casas atingidas, o que fez com que o esgoto, em vez de seguir o fluxo do encanamento, retornasse às casas dos consumidores.
Segundo eles, um buraco foi feito no asfalto pelos colaboradores da empresa na tentativa de identificar o problema, que acabou ficando aberto. Ao final, pedem a condenação da concessionária a indenizá-los por danos morais que estimam em R$ 20 mil para cada um e perdas e danos de 30% sobre o valor da condenação referente aos honorários contratuais.
Em contestação, a empresa ré alega que realizou vistoria na via pública em que está situado o imóvel indicado na inicial e apurou que a rede de esgotamento sanitário estava obstruída por materiais externos, tais como partículas de solo, entulhos e galhos de árvore.
Argumenta que a desobstrução da rede pública foi providenciada naquele mesmo dia (2 de março de 2016), e o extravasamento de dejetos de esgoto ocorreu por conta do mau uso da rede pública coletora pelas próprias partes adversas e pelos demais usuários da região que lançaram, de forma indevida, materiais na rede. Assim, ressalta que inexiste o alegado nexo de causalidade entre o incidente narrado na inicial e qualquer conduta ou omissão sua que pudesse ensejar a responsabilidade civil.
Por fim, defende que o incidente narrado nos autos não superou os limites do mero aborrecimento, o que não enseja, por si só, o dever de indenizar a parte contrária. Requereu pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Em análise dos autos, o juiz Ariovaldo Nantes Corrêa verificou que os autores comprovaram a entrada de dejetos em sua residência por fotografias, o que mostra a falha na prestação do serviço público fornecido pela concessionária, pois cabe a ela a responsabilidade de manutenção das redes de esgoto. “É sabido que cabe a prestadora de serviço público fornecer seus serviços de maneira adequada, sob pena de configuração de falha na prestação do serviço cuja responsabilidade é objetiva na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”.
O magistrado destaca “que a responsabilidade da requerida em realizar a manutenção e conservação das redes de esgoto decorre do Regulamento de Serviços de Água e Esgoto de Campo Grande, especialmente do artigo 3°, III e X (fl. 150), não havendo que se falar em culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, pois é evidente que o problema apresentado pela rede de esgoto da residência dos requerentes ocorreu em razão da falta da manutenção adequada pela requerida”.
O juiz julgou procedente o pedido de dano moral. “É incontroverso que houve a entrada de dejetos na residência dos requerentes e que cabia a requerida zelar pela manutenção das redes de esgoto, o que não fez e, assim, a situação ocorrida demostra que os requerentes sofreram, além do mero dissabor devido ao mau cheiro vivenciado, pelo tempo despendido com a limpeza do imóvel e as demais circunstâncias advindas do infortúnio. Evidente o dano moral sofrido pelos requerentes por omissão da requerida”.
Processo nº 0826230-77.2016.8.12.0001
Fonte: TJ-MS