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Município deve indenizar produtor rural

Um produtor rural, que não teve como escoar sua produção de leite e de verduras, devido às más condições da estrada, deverá ser indenizado pelo município de Itambé do Mato Dentro em R$ 4 mil por danos morais. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que entendeu que houve falha na prestação de serviços. 

No recurso contra decisão da Comarca de Itabira favorável ao produtor, o município alegou ocorrência de caso fortuito e situação de força maior, uma vez que a administração pública não tinha como prever o resultado dos danos causados por chuva intensa. Disse ainda que apesar de a estrada ter apresentado buracos provocados pelas fortes chuvas, as condições de tráfego foram mantidas, e o produtor conseguiu entregar o leite. 

No caso, observou a relatora, desembargadora Sandra Fonseca, tem-se que a responsabilidade deve ser aferida pela identificação do elemento culpa, porque, segundo alega o produtor rural, o evento ocorreu em razão do mau funcionamento do serviço público municipal de conservação e manutenção das estradas e vias públicas. 

A desembargadora destacou que a prova dos autos é farta no sentido de que houve omissão do município em efetuar os serviços de manutenção e conservação da estrada, na qual o excesso de buracos tornou impossível o trânsito no local, sem o mínimo de segurança e acessibilidade aos transeuntes. Ressaltou que o estado lastimável da estrada pode ser visualizado pelas fotografias anexadas aos autos. 

Ainda de acordo com a relatora, os documentos emitidos pela cooperativa da região demonstram que a estrada foi interrompida, o que impossibilitou o escoamento da produção de leite e de verduras do autor. Enfatizou que o município não demonstrou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, decorrente de chuva intensa, o que afasta a alegada excludente de responsabilidade. 

Para a desembargadora, a situação extrapolou o simples dissabor uma vez que o pequeno produtor rural viu-se impossibilitado de escoar a sua produção agrícola e leiteira de subsistência. Entendeu, dessa forma, caracterizado o dano moral. 

Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Corrêa Junior e Audebert Delage.

 Acompanhe a movimentação processual ou leia o acórdão.

Fonte: TJ-MG


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