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Insatisfação com design de sobrancelhas não gera danos morais
A simples insatisfação com o resultado de um procedimento estético configura mero dissabor e aborrecimento, não tendo o condão de gerar danos morais passíveis de indenização. Nesse sentido, o juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga negou pedido indenizatório ajuizado contra o Centro de Estética e Salão de Beleza Lindona Ltda e sócia-proprietária por uma cliente insatisfeita com o resultado do design de suas sobrancelhas.
A autora contou que após fazer pesquisa de mercado sobre o serviço de design de sobrancelha chegou ao centro estético requerido, que se mostrou idôneo e com técnicas atuais do procedimento. Contratou o serviço e no dia 1º de Abril foi ao local para realizá-lo. Afirmou que, desde logo, ficou insatisfeita com o que viu, porém foi informada pela profissional que deveria aguardar o prazo de 30 dias para obter o resultado definitivo. Contudo, passado esse período, não houve melhora nas sobrancelhas, que ficaram muito escuras e desalinhadas, em desarmonia com seu rosto e com a cor de sua pele e cabelos. Sustentou a ocorrência de danos morais, estéticos e materiais passíveis e pediu a condenação dos réus no dever de indenizá-la nos valores de R$ 40 mil, R$ 7 mil e R$ 120,00, respectivamente.
Em contestação, os requeridos defenderam que o serviço foi prestado de forma adequada e que todas as informações e esclarecimentos foram fornecidos à cliente no ajuste do contrato. Pediram a extinção do processo e a improcedência das indenizações pretendidas.
Ao analisar o caso, o juiz afirmou: “Verificando os documentos que instruem o pedido, percebe-se a celebração de ajuste entre as partes, em que se delineia o objeto da obrigação e o modo da prestação de serviço, com a aquiescência da parte autora. Dentre tais elementos, destaque-se que, antes do próprio procedimento, existe simulação do resultado final do tratamento. Não se divisa elemento que se aparte dos termos do ajuste, sendo que, pela própria natureza da obrigação, foram empregadas as técnicas atuais para a realização do serviço, cujo resultado encontra-se dentro dos parâmetros firmado entre as partes”.
E concluiu na sentença: “Eventual dissabor quanto ao resultado final deve, no contexto, ser delimitado ao ínsito da autora, sem relevo em ofensa a predicativos das normas consumeristas a ensejar responsabilidade civil da parte ré”.
Ainda cabe recurso da decisão de 1ª Instância.
Processo: 2015.07.1.017582-8
Fonte: TJ-DFT