«« Voltar
Atraso de voo para Itália gera indenização à criança
A Justiça potiguar condenou a empresa aérea TAP Air Portugal - Transportes Aéreos S/A a pagar, a título de danos morais, em favor de um menor de idade, indenização correspondente a R$ 7 mil. O valor fixado considera a proporcionalidade inerente à situação vivida pelo passageiro com o atraso de voo, em viagem à Roma. A situação impôs excessiva espera, desprovida de qualquer amparo, e sem que se lhe assegurasse a provisão da respectiva alimentação. A sentença é da juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, da 14ª Vara Cível de Natal.
O garoto natalense foi representado judicialmente pelo seu pai, que é italiano, narrou nos autos que seu genitor comprou passagem aérea Natal/Roma para o dia 9 de setembro de 2014 às 20h15min. Afirmou que o pai o acompanhava na viagem e que o voo foi adiado para às 01h15min da manhã do dia seguinte. Diante da falta de assistência da TAP, resolveu retornar para sua residência para aguardar a hora do novo embarque.
Contou que no dia seguinte, o atraso se estendeu por várias horas novamente, transcorrendo sem qualquer assistência. Afirmou ainda que a aeronave do primeiro trecho da viagem era pequena, apertada, sem televisor ou cobertores, inadequada para uma viagem internacional. Informou que o atraso do voo acarretou na perda da conexão do voo Lisboa/Roma. Assim, foram realocados para outro voo, tendo que aguardar mais quatro horas, enquanto que na conexão original a espera era de uma hora.
Disse ainda que na viagem de retorno para Natal, no dia 23 de setembro de 2014, houve também atraso, uma vez que a conexão para Natal deveria ter ocorrido às 15h30min e ocorreu apenas no dia seguinte, em 24 de setembro de 2014, às 15h10min. Porém, os passageiros só foram encaminhados para o hotel as 22h40min do dia 23 de setembro para um hotel. Após muitas horas de espera, sem assistência material, o voo de retorno saiu as 15h10min em uma aeronave de outra companhia aérea, sem conforto.
Assim, fundamentou a sua pretensão na Teoria da Responsabilidade Civil de origem contratual, alicerçada nas previsões normativas que dominam do Código de Defesa do Consumidor, pedindo pela condenação da TAP a suportar o pagamento de indenização pela produção dos danos morais decorrentes da alongada espera, além do tratamento não condizente que lhe foi dispensada durante o seu aguardo por outro voo, uma vez ser a autora de menor idade e necessitar de cuidados redobrados pela empresa aérea.
Companhia
A TAP alegou ordens do controle do tráfego aéreo. Adicionou, ainda, a alegação de que providenciou hospedagem, voucher de alimentação, transporte e acomodação em outro voo. Ressaltou que não contribuiu com o dano alegado, já que ocorreu devido a fato fortuito externo e frisou que nunca disponibilizou aeronave distinta da originalmente contratada.
Por último, enfatizou que todas as providências necessárias foram tomadas, não sendo verdade a alegação de descaso suscitada pela autora, não se havendo que reconhecer qualquer ilicitude em seu agir, antecedente lógico do dever de indenizar afirmado na inicial. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Dano
Para a magistrada, a alegação defensiva de que foi prestada assistência ao garoto não encontra amparo no julgamento judicial por absoluta falta de provas e de verossimilhança nas suas alegações. Ao contrário, o fato do pai do garoto ter juntado cópia das declarações de atraso da própria empresa, prepondera enquanto verossimilhança acerca do conteúdo dos fatos alegados. “E, diga-se de passagem, não é o cancelamento do voo, em si, o fato a caracterizar a produção do dano”, citou.
Segundo ela, a conduta da empresa, subsequente ao cancelamento, se mostra integralmente reprovável, nela residindo a origem da produção do dano, posto que todas as atitudes tomadas após o cancelamento, ora denotam, a seu sentir, o pouco caso à situação vivenciada pelo passageiro. E atestam a não satisfação, por inteiro, dos direitos mínimos titularizados pelo passageiro, enquanto aguardava a viagem marcada com certa antecedência e para a qual teve que esperar por mais de seis horas pela sua realização no trecho de ida, e mais 23 horas no trecho de volta.
“De observar que a tese defensiva, forte na alegação de imprevisibilidade e inevitabilidade do fato, não encontra espaço de aceitação, porquanto se reporta ao cancelamento do voo e não é este, a meu juízo, o motivo maior a configurar, no caso concreto, o dever de indenizar. Como dito, foram as atitudes posteriores, adotadas pela empresa ré, que fizeram gerar o dano moral alegado, não se havendo que falar, nesse sentido, em qualquer causa de exclusão da responsabilidade”, decidiu.
Processo nº 0800950-20.2016.8.20.5001
Fonte: TJ-RN