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Somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo previsão legal à desaposentação

A 1ª Seção do TRF 1ª Região adotou mais uma vez o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) para rescindir acórdão da 1ª Turma do tribunal que, por unanimidade, havia confirmado sentença pela procedência do pedido de renúncia e cancelamento de benefício concedido pela previdência social, com o objetivo de concessão de novo benefício. Segundo a Suprema Corte, “no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação”.

Na apelação interposta ao TRF1, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) defendeu a vedação legal ao emprego das contribuições à aposentadoria. Alegou que o ato jurídico perfeito não pode ser alterado unilateralmente, bem como que o caso em questão não se trata de mera desaposentação, mas sim, de uma revisão do percentual da aposentadoria proporcional.
 
Na decisão, o relator, desembargador federal João Luiz de Souza, destacou que “as decisões judiciais, inclusive aquelas já transitadas em julgado, devem se curvar à supremacia do texto constitucional, de sorte que, obedecido o prazo bienal para a interposição em face do princípio da segurança jurídica, apresenta-se a ação rescisória como veículo hábil à desconstituição de decisões que não prestem observância à Constituição e, por consequência, ao acórdão da Suprema Corte”.
 
O magistrado ainda explicou que o art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 veda a concessão de novo benefício com base em contribuições vertidas pelo segurado após o retorno à ativa. “Portanto, a renúncia à aposentadoria visando ao aproveitamento de tempo de serviço posterior à concessão do benefício, conforme entendimento do STF, é vedada no ordenamento jurídico, sobretudo quanto o disposto no art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”, concluiu.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo nº: 0052367-74.2016.4.01.0000/MG
Fonte: TRF1


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