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Empregado de condomínio não terá direito a adicional de insalubridade por exposição à radiação solar
Perícia técnica foi realizada com base em depoimentos e pelo tipo de trabalho do empregado.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade a um auxiliar de serviços gerais do Condomínio Conjunto Residencial Morada dos Pinheiros, em Valinhos (SP), por exposição à radiação solar. Segundo a decisão, para o deferimento do adicional, não basta que o empregado trabalhe exposto a raios solares ou a variações climáticas: é preciso que a exposição acima dos níveis de tolerância seja comprovada com base em norma específica do Ministério do Trabalho.
Radiação ultravioleta
De acordo com o processo, o empregado realizava habitualmente a limpeza do condomínio, executando tarefas como varrer rua e escadas. Em depoimento, ele afirmou que parte de sua jornada era realizada a céu aberto e sem roupas adequadas, protetor solar ou chapéu, que o protegeriam dos efeitos das radiações ultravioleta. Segundo ele, a situação estaria enquadrada no Anexo 7 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho.
O juízo de primeiro grau negou o adicional, mas o Tribunal Regional do Trabalho da Região da 15ª Região (Campinas) entendeu que, mesmo sem a comprovação de que o empregado estaria exposto à radiação solar acima dos níveis de tolerância, o direito é válido simplesmente porque o trabalho era executado sob raios UV-A e UV-B. A situação, segundo o TRT, não comporta limites de tolerância.
Comprovação
O relator do recurso de revista do condomínio, ministro Breno Medeiros, assinalou que o Tribunal Regional não observou o item II da Orientação Jurisprudencial 173 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-1). Segundo o ministro, é preciso a comprovação da insalubridade por laudo, tendo como referência norma regulamentar específica do Ministério do Trabalho e Emprego.
A decisão foi unânime no sentido de restabelecer a sentença quanto ao indeferimento do adicional de insalubridade.
(RR/CF)
Processo: RR-11764-31.2015.5.15.0093
Fonte: TST