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Afastada necessidade de filiação a associação para execução individual em mandado de segurança coletivo
A ausência do nome do interessado na relação de filiados apresentada pela associação ao ingressar com mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para a execução individual do título executivo. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada em análise de recurso que discutia a necessidade da lista nominal dos associados em mandado de segurança coletivo ajuizado pela Federação Nacional das Associações de Aposentados e Pensionistas da Caixa Econômica Federal (Fenacef), na qualidade de substituta processual, bem como o alcance da sentença judicial.
O mandado de segurança coletivo foi parcialmente concedido para excluir a incidência do Imposto de Renda sobre o resgate de poupança de previdência complementar, relativamente às contribuições realizadas entre 1989 e 1995.
Apesar da decisão concessiva, na fase de execução, o magistrado entendeu que alguns dos filiados não teriam legitimidade para executar a sentença, já que eles não estavam associados na data da propositura da ação. Além disso, o juiz rejeitou o conhecimento da execução proposta por associados que, no momento de ingresso do mandado de segurança, tinham domicílio diferente do âmbito de competência territorial do órgão prolator (a 14ª Vara Federal do Distrito Federal).
Legitimidade
Todavia, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a decisão por entender que a associação legalmente constituída tem legitimidade, na condição de substituta processual, para ajuizar ação em defesa de seus associados, independentemente de autorização expressa ou apresentação de listas de filiados. O TRF1 também concluiu ser possível conferir eficácia nacional ao título executivo, tendo em vista que a União era representante da autoridade impetrada.
Em recurso dirigido ao STJ, a Fazenda Nacional alegou que a substituição processual decorrente do mandado de segurança coletivo impetrado por associação é diferente da substituição realizada por sindicato. Para a Fazenda, a substituição pela associação decorre da filiação, ao passo que a substituição processual pelos sindicatos decorre da simples inserção do beneficiário na categoria profissional representada pelo ente sindical, independentemente da sindicalização.
Dessa forma, segundo a Fazenda, a eventual filiação posterior à impetração do mandado de segurança coletivo por associação não geraria efeito em relação aos filiados “retardatários”, sob pena de violação ao juízo natural. A recorrente também pedia a restrição territorial da sentença coletiva, nos termos da Lei 9.494/97.
Óbice inexistente
O ministro Gurgel de Faria apontou que o artigo 5º, inciso LXX, alínea “b”, da Constituição Federal dispõe que o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
Com base na previsão constitucional, afirmou o ministro, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 629, que estabelece que a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes. Nesse sentido, o relator entendeu não se aplicar ao mandado de segurança coletivo a exigência prevista pelo artigo 2º-Ada Lei 9.494/97.
“O fato de algum exequente não constar da relação de filiados apresentada pela Fenacef no mandamus coletivo ou não ser aposentado ou pensionista na data da impetração do mandado de segurança ou de sua sentença não é óbice para a execução individual do título executivo”, afirmou o ministro.
Em relação aos efeitos territoriais da sentença coletiva, Gurgel de Faria ressaltou entendimentoda Corte Especial, fixado em recurso repetitivo, no sentido de que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva podem ser ajuizadas no domicílio do beneficiário, pois os efeitos da sentença não estão restritos a limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.
AREsp 1126330
Fonte: STJ