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Companhia aérea deve indenizar cliente por prática de overbooking
Sentença proferida pela 6ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movido por C.A. da S.A. contra uma companhia aérea por contratempos ocorridos em voo. A empresa ré foi condenada ao pagamento de R$ 7 mil a título de danos morais por ter praticado o chamado "overbooking".
Alega o autor que adquiriu passagens aéreas de ida e volta para Santarém/PA, da companhia ré, cujos embarques seriam efetuados no dia 3 de abril de 2017 e no dia 11 do mesmo mês, respectivamente. Ressaltou que o trecho inicial (Campo Grande/MS - Santarém/PA) ocorreu conforme o programado, todavia, no trajeto de volta (Santarém/PA - Campo Grande/MS) teve problemas na conexão que se realizou em Brasília/DF, sendo impedido de embarcar no voo contratado.
Salientou que, na ocasião, aguardou por cerca de 12 horas para ser reacomodado em outro voo com destino à Capital, tendo a ré praticado overbooking (venda ou reserva de passagens acima do número de lugares disponíveis). Diante dos fatos, pediu a procedência dos pedidos iniciais para o fim de condenar a demandada ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
Citada, a empresa ré alega que, diante da necessidade de readequação da malha aérea, o voo do autor atrasou, sendo necessário reacomodá-lo em outro voo com destino a Campo Grande. Diante disso, asseverou que informou aos passageiros acerca do próximo voo disponível e disponibilizou hospedagem e alimentação a eles, prestando, portanto, toda a assistência material devida.
Nesse contexto, negou que houve falha na prestação dos seus serviços, haja vista que o atraso decorreu de caso fortuito ou força maior, o que rompe o nexo de causalidade e afasta a pretensão indenizatória. Ao final, pugnou que o quantum seja arbitrado com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Em análise aos autos, o juiz Daniel Della Mea Ribeiro observou que ao caso aplicam-se as normas protetivas emanadas do Código de Defesa do Consumidor, devido à falha na prestação de serviços de transporte aéreo.
“A parte demandada não colacionou ao feito qualquer documento que ateste que na data dos fatos ocorreram problemas técnicos, meteorológicos ou qualquer outro que inviabilizasse a decolagem da aeronave no horário anteriormente estabelecido e contratado pelo demandante, tampouco que houvesse qualquer determinação da ANAC no sentido de 'readequar' a malha aérea”.
O magistrado também considerou a alegação do autor sobre venda ou reserva de passagens acima do número de lugares disponíveis. “Não obstante, denota-se que a parte ré não afasta em definitivo que houve a prática de 'overbooking', sendo crível a alegação do autor de que o voo contratado decolou no horário previsto, contudo ele foi preterido no embarque em detrimento de outros passageiros, visto que a aeronave não dispunha de assentos suficiente para todos”.
“Assim, tem-se que o atraso injustificado do voo pela ré frustrou a justa expectativa do autor de chegar nesta Capital no horário escolhido, sendo que é inegável que tal situação causa desconforto, irritação e aborrecimentos que ultrapassam o aceitável”, finaliza o juiz.
Processo nº 0816103-46.2017.8.12.0001
Fonte: TJ-MS