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TJ-DFT: Justiça condena ex-governador e outros por oferecer dinheiro para testemunha mentir em depoimento

Juiz substituto da 7ª Vara Criminal de Brasília julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou o ex-governador José Roberto Arruda; o ex-deputado distrital Geraldo Naves filho; o ex-conselheiro do Metrô Antonio Bento da Silva; e o ex-secretário de governo Rodrigo Diniz Arantes pela prática dos crimes de falso testemunho (por oferecer dinheiro para testemunha mentir em depoimento) e falsidade ideológica (produzir documento particular com declaração falsa para usar como prova em processo judicial), descritos nos artigos 299 e 343 do Código Penal. O magistrado fixou a pena do ex-governador em 7 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 535 dias-multa. O réu Antonio Bento da Silva teve a pena fixada em 5 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime semi-aberto e pagamento de 210 dias-multa. Para Rodrigo Diniz Arantes a pena foi de 5 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão, em regime semi-aberto e pagamento de 240 dias-multa. Já a condenação de Geraldo Naves filho foi apenas pelo crime de falso testemunho e a pena imposta foi de 4 anos e 4 meses de reclusão, em regime semi-aberto, além do pagamento de 160 dias-multa. Por fim, o juiz declarou a extinção da punibilidade do acusado Haroaldo Brasil de Carvalho em razão da constatação de prescrição, bem como absolveu o réu Wellington Luiz Moraes por falta de provas.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia na qual narrou que os réus teriam agido em comum acordo para oferecer dinheiro e vantagens à testemunha “Edson Sombra”, para que este fizesse afirmação falsa em depoimento que foi intimado a prestar à Polícia Federal nos autos do inquérito n. 650-DF, que tramita no Superior Tribunal de Justiça, e apura crimes decorrentes da operação “Caixa de Pandora”, bem como para que a testemunha confeccionasse carta com conteúdo ideologicamente falso, para funcionar como elemento probatório favorável ao ex-governador no mencionado processo judicial. 

Os réus apresentaram defesa e argumentaram justificando suas absolvições.

O magistrado entendeu que restaram comprovadas a materialidade e autoria dos crimes descritos nos artigos artigos 299 e 343 do Código Penal e registrou: “Com essas considerações tenho por certo e comprovado que José Roberto Arruda, Geraldo Naves, Antonio Bento da Silva e Rodrigo Arantes Diniz, agindo em coautoria sob o mando e direção de José Roberto Arruda entre o início de janeiro e o dia 4 de fevereiro de 2010, em Brasília/DF, concorreram com atos próprios e com unidade de desígnios para dar, oferecer e prometer dinheiro e vantagem financeira contratual à testemunha Edmilson Edson dos Santos, para ele fazer afirmação falsa no depoimento de que foi intimado a prestar à Polícia Federal nos autos do Inquérito n. 650-DF. Noutro prumo, tenho como fato comprovado que José Roberto Arruda, Antonio Bento da Silva, Rodrigo Diniz Arantes agindo em comum acordo sob o mando e direção de José Roberto Arruda entre o início de janeiro e o dia 3 de fevereiro de 2010, em Brasília (DF), concorreram com atos próprios para inserir ou fazer inserir em documento particular declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, que está sendo apurado no Inquérito 650.(...) Neste pano de fundo não hesito afirmar que em meio à crise política daquele momento, JOSÉ ROBERTO ARRUDA, valendo-se, em um primeiro momento de GERALDO NAVES fez veicular oferta a ‘Edson Sombra’ para que ele o ajudasse, falseando a verdade e informando acerca da existência de ‘fitas’ que, em tese, desarticulassem a Operação Caixa de Pandora ou ao menos a enfraquecesse. Em segundo momento, inclusive, JOSÉ ROBERTO ARRUDA, dando forma ao seu modo de agir, prescreve um bilhete representativo de seu dolo. Tal bilhete, conforme análise fático-probatória, chegou às mãos de ‘Edson Sombra’ por intermédio de GERALDO NAVES e significou promessas vantagens econômicas em troca de declarações favoráveis, porém falsas, de ‘Edson Sombra’ à Polícia Federal”.

Da decisão, cabe recurso. 

Processo : 2013.01.1.188163-3 

Fonte: TJ-DFT


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