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Ação de desapropriação não é a via adequada para a discussão de preferência de créditos decorrentes de dívida de expropriado

A 4ª Turma do TRF 1ª Região, de forma unânime, rejeitou o agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, ajuizado pelos autores contra decisão que, nos autos de ação de desapropriação para fins de reforma agrária, indeferiu o destaque e levantamento de valores relativos a honorários advocatícios, ao fundamento de que o valor da indenização não é suficiente para cobrir os impostos sobre o imóvel, a penhora nos rostos dos autos, entre outros créditos.

Segundo os apelantes, o Banco do Brasil não seria credor privilegiado, pois a dívida securitizada não é dívida vencida ou de pagamento exigível. Nesses termos, requereram a reforma da decisão, com o levantamento de valores relativos aos honorários advocatícios, em razão de sua natureza alimentar.
 
Na decisão, o relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, explicou que o caso em questão se relaciona com a ordem de preferência dos credores, pois além dos créditos pretendidos pelos agravantes, existem outros que estão habilitados na ação expropriatória. De acordo com o magistrado, o pedido dos apelantes deverá ser dirimido por via própria.
 
"Não é permitida a discussão acerca da preferência de créditos decorrentes de dívidas do expropriado, em sede de ação de desapropriação, muito menos em recurso a ela vinculado, devendo a controvérsia ser solucionada nas vias processuais adequadas", finalizou.
 
Processo nº 0064274-80.2015.4.0.1.0000/GO
Fonte: TRF1


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