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Extravio de bagagem gera indenização a cliente de companhia aérea
Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso de uma empresa de linhas aéreas que pedia redução do valor indenizatório de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00 a ser pago para um passageiro que fez uma viagem de Corumbá (MS) a Campinas (SP) e não teve a mala despachada.
Para justificar a redução do valor a ser pago, a empresa apontou que, no momento do extravio da bagagem, fora cedido R$ 200,00 a título de emergências ao passageiro e, além disso, a bagagem foi entregue em menos de 24 horas, tendo assim cumprida a lei e a norma regulamentadora.
A defesa do passageiro descreveu que, no dia 1º de setembro de 2017, o autor realizou check-in no aeroporto de Corumbá, com mais de 30 minutos de antecedência do horário de embarque, e despachou a única bagagem diretamente no balcão da empresa.
O voo saiu no horário previsto com destino ao aeroporto de Viracopos, em Campinas (SP), e, chegando ao destino, o autor não encontrou a bagagem na esteira. Ao questionar uma atendente sobre o ocorrido, foi informado que sua bagagem havia ficado em Corumbá, não havendo justificativa.
A atendente informou que o cliente teria direito a uma ajuda financeira no valor de R$ 200,00 e que sua bagagem chegaria no hotel, onde ficaria hospedado, às 7 horas do outro dia. De acordo com A.O.R., o valor seria insuficiente para comprar roupas e material de higiene pessoal para o período de quatro dias, tempo em que participaria de um evento de negócios em Campinas.
De acordo com o relator do processo, Des. João Maria Lós, é responsabilidade da empresa reparar os danos causados ao cliente em razão do defeito na prestação do serviço, restando assim o direito de indenizar, como previsto no art.14, do Código de Processo Civil.
No entender do desembargador, o dano moral é eminente, subjetivo e independe do juízo patrimonial, caracterizando-se neste caso em razão dos transtornos e angústia suportados pelo requerente, que teve o extravio da bagagem, com todos os seus pertences, bem como os contratempos causados - situações que estão longe de caracterizar mero dissabor e aborrecimento.
“Não é de se olvidar ainda que o dano moral, em caso como este, independe de prova, decorrendo da própria gravidade do fato ofensivo, do qual se presumem os danos extrapatrimoniais suportados pelo lesado”.
Segundo o voto do relator, a indenização fixada em R$ 10.000,00 arbitrada em primeiro grau se mostra apropriada e consentânea com os parâmetros referendados, incapaz de gerar enriquecimento ilícito para a parte, atendendo, ao mesmo tempo, ao caráter retributivo da condenação, cujo propósito é também o de evitar a reincidência.
“Por tais razões, nego provimento ao apelo, mantendo-se a sentença em todos os termos”.
Processo nº 0805858-52.2017.8.12.0008
Fonte: TJ-MS