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Proibido acesso de condenado recolhido em Penitenciária Federal a livro que trata de violência, agressão e assassinato

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto por Antônio Francisco Bonfim Lopes, conhecido como Nem da Rocinha, que tinha como objetivo ter acesso à obra literária “Nêmesis”, de um autor e historiador britânico, cujo conteúdo corresponde à história de vida do impetrante. Atualmente, o apelante cumpre pena na Penitenciária Federal de Porto Velho, em Rondônia.
 
Após ter seu pedido negado pelo Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, no exercício da corregedoria do presídio federal, por entender que o conteúdo do livro é impróprio para o estabelecimento prisional, o reeducando apelou ao Tribunal.
 
Em suas razões recursais, Nem sustentou que as questões envolvendo os episódios relatados no livro, considerados como violentos pelo juiz da 1ª Instância, dizem respeito à sua própria história de vida e de moradores da comunidade da Rocinha, no Rio de Janeiro. Segundo o recorrente, impedir o seu acesso ao conteúdo do livro configura censura jurídica prévia.
 
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal Convocado Marcelo Albernaz, destacou que, embora a leitura seja um direito do reeducando, tanto como forma de remição da pena quanto de ressocialização, tal direito é relativo, uma vez que a Lei de Execuções Penais atribui ao administrador de presídio a prerrogativa de instituir regras disciplinares visando atenuar, ao máximo, os vínculos (inclusive psicológicos e emocionais) do detento com seu passado de criminalidade e impedir que se perpetuem e disseminem identificações com a vida marginal.
 
Para o magistrado, “é descabido falar em violação ao direito de resposta decorrente de censura judicial prévia, quando existe portaria editada pelo diretor do presídio, proibindo o acesso aos condenados a livros contendo temas relacionados à violência, agressão física, assassinato, estupro etc., exatamente do que trata a obra ‘Nêmesis’”.
 
Processo nº: 0003404-54.2016.4.01.4100/RO
Fonte: TRF1


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