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Atividades exercidas antes da graduação não servem para comprovar experiência profissional em concurso público

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação de candidata que pedia o reconhecimento, em concurso público da União, de experiência profissional anterior à graduação de ensino superior. O certame se referia à Seleção e Incorporação de Profissionais de Nível Superior da Área de Ensino (Magistério e Pedagogia) Voluntários à Prestação do Serviço Militar Temporário.
 
A autora alegou que foi habilitada para participar do processo seletivo, teve documentação analisada e foi considerada apta a concorrer, contudo, foi impedida de participar das demais etapas do concurso. Ao contabilizar a pontuação, o 1º Comando Aéreo Regional não considerou os meses de experiência profissional anteriores à graduação, alegando que a condição não era prevista no edital do certame.
 
Por meio de um mandado de segurança a impetrante solicitou que a nota fosse alterada de 60 para 83 pontos. Dessa forma, ela poderia retornar à seleção na fase em que foi desclassificada e prosseguir no processo seletivo. Mas a turma entendeu que atividades profissionais exercidas quando ainda não compreende os requisitos mínimos para o exercício do magistério, não poderiam ser pontuadas na avaliação.
 
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, julgou que o tratamento diferenciado à candidata poderia ferir os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, isonomia, razoabilidade e vinculação ao edital. De igual modo, haveria “demérito” do princípio da eficiência, baseada no interesse do Administrador em distinguir os candidatos com maior experiência profissional na especialidade em que concorriam, dando-lhes pontuação diferenciada para recrutar os mais experientes.
 
“É de se esperar que, no caso de processo voltado à seleção de profissionais de nível superior da área do ensino, sejam consideradas como válidas apenas as experiências profissionais havidas posteriormente à integralização do curso superior que conferiu aos candidatos o título de graduação que os habilita ao exercício do magistério, nos termos do art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei das Diretrizes e Bases da Educação”, explicou o desembargador.
 
O magistrado também ressaltou que, dentre outros pontos, o edital compreende experiência profissional que guarde estrita ligação com a especialidade a qual concorre a candidata, no caso, de professora temporária de história para magistério no ensino médio. Desse modo, foi concluído que somente as atividades exercidas como professora de história poderiam ser aproveitadas, e, desta forma, somente com a graduação a candidata poderia ter proveito do tempo de magistério.
 
“Nesse sentido, o fato de não haver no edital do certame vedação expressa quanto ao aproveitamento de experiência anterior à graduação, não autoriza a desconsideração da legislação vigente, que, no caso, exige a habilitação mínima de licenciatura, de graduação plena, para o exercício do magistério na educação básica, onde se inclui o ensino médio”, asseverou o relator.
 
Processo nº: 0035728-91.2011.4.01.3900/PA (d)
Fonte: TRF1


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