Oliveira Damas &eacut; Graça Advogados +55 43 3342-5500 Fale conosco
 
«« Voltar

Justiça afasta responsabilidade do Estado e diz que agressora é quem deve indenizar professora da rede pública

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal deu provimento a recurso do DF para afastar a responsabilidade do Estado em caso de agressão sofrida por professora da rede pública de ensino. 

Nos autos, comprovou-se que a professora foi agredida por uma mãe de aluno dentro de uma escola da rede pública de ensino. A briga ocasionou, inclusive, a quebra do aparelho celular da docente, que necessitou receber atendimento psiquiátrico em virtude do acontecido.

Sobre o fato de a educadora ter sido agredida dentro da escola, a juíza relatora do recurso registrou que “o que se espera é que os pais de alunos tenham pleno acesso às dependências da escola e, não, o contrário, em face da relação de proximidade, confiança e colaboração que deve haver entre aqueles que buscam um objetivo comum: a educação dos filhos, em parceria”.

A magistrada ressaltou, no entanto, que ainda que houvesse segurança no local, não vislumbra como tal fato poderia ter sido evitado, “pois não se prevê que, em razão de um diálogo natural entre a autora, mãe de aluna e sua professora, em ambiente adequado – na sala de coordenação da escola – possa advir qualquer falta de urbanidade, a culminar em agressão física”.

Diante disso, o Colegiado concluiu, de forma unânime, que caberia à mãe do aluno arcar tanto com os danos materiais (R$ 298,00 pelo celular e R$ 350,00 pela consulta psiquiátrica, como já definido na 1ª instância) quanto com os danos morais, estes fixados em R$ 2 mil - anteriormente atribuído ao DF. “O quantum da indenização por dano moral foi fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como levou em conta o dano e sua extensão, as circunstâncias do fato, a situação do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa”.

Processo Judicial eletrônico (PJe do 2º Grau e Turmas Recursais): 0701275-24.2017.8.07.0018

Fonte: TJ-DFT


«« Voltar