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Homofobia: mulher condenada a indenizar por danos morais
Ninguém deve ser apontado ou exposto pela sua condição de ser, por credo, raça, religião, opção ou orientação sexual ou por qualquer característica. A educação, o respeito às diferenças e o exercício da tolerância devem prevalecer sempre, pois vivemos em uma sociedade plural, com pessoas diferentes. Assim, se cada um cuidar da sua vida e tiver respeito pelo outro, a convivência em sociedade tende a ser pacífica e muito mais agradável." As palavras são do Desembargador Eduardo Kraemer, integrante da 9ª Câmara Cível do TJRS, que votou por manter condenação de mulher por homofobia.
Caso
O autor da ação narrou ser recepcionista de uma academia, que passava por obras e recebeu orientação das proprietárias sobre como proceder na ocupação dos espaços disponíveis. Ao informar uma das alunas, a ré deste caso, de que não era possível realizar o exercício que ela queria (glúteo 4 apoios) em frente à porta de entrada da academia, houve um desentendimento. A aluna fez uma reclamação por escrito para as donas do estabelecimento e informou que iria, sim, praticar o exercício em frente à porta de vidro da entrada da academia, que serviria como espelho.
As sócias reafirmaram para ela e para o funcionário que era proibido se exercitar ali e que havia outros locais apropriados para fazer tal exercício. Cinco dias depois, a ré voltou à academia com uma caixa embrulhada para presente onde havia um par de sapatos de salto alto na cor rosa choque com um recado impresso dizendo: "Isto é para o secretário não desaparecer atrás do balcão." O ato teria humilhado e constrangido o recepcionista na frente de quem estava presente, "causando repulsa e indignação generalizada".
A ré disse que o fato não pode ser considerado uma atitude homofóbica. Ela alegou desconhecer se o autor é heterossexual ou homossexual e que jamais se interessou em saber. Em sua defesa, alegou jamais ter feito distinção entre "pessoas intersexuais", que"trabalha com público" e que "o autor tem baixa estatura, o que facilita para se esconder agachado atrás do balcão, não dando atenção às reclamações da ré, razão pela qual foi dado o sapato de salto alto".
Sentença
A condenação de R$ 4 mil reais por danos morais foi fixada pelo Juiz Régis de Oliveira Montenegro Barbosa, da 9ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre.
A ré apelou ao Tribunal de Justiça.
Apelação
No recurso, a aluna da academia invocou o Estatuto do Idoso, alegando que na época tinha 68 anos e hoje conta com 72 anos. Ela disse que frequentava o clube social onde fica a academia há mais de 60 anos e nunca teve qualquer atrito ou punição. Disse que deixou a caixa para o secretário atrás do balcão, em cima de uma mesa, e não estava presente quando foi aberta. Para ela, o teor do bilhete não revela nada que pudesse atingir a honra do autor.
Em seu voto, o relator do Acórdão, Desembargador Eduardo Kraemer, disse ter ficado claro que a ré não se conformava com o local destinado ao exercício denominado ¿glúteo 4 apoios¿, pois não conseguia se enxergar no espelho. Para ele, a ré estava descumprindo as regras do local,
O magistrado afirmou que não faz sentido algum a ré deixar um ¿presente¿ para o autor, com uma simbologia tão forte, sem intenção alguma. Fica evidente, no ato praticado, o ataque à opção ou orientação sexual do autor. Isto porque esta questão não precisava ter sido levantada pela ré para a resolução do seu problema. Segundo ele, o ato faz sugerir, sim, a prática de homofobia.
"Com este ato a ré apontou para o próprio autor sua condição, sua forma de ser, e permitiu que o autor fosse exposto perante terceiros que estavam presentes no ambiente da academia, quando o pacote foi aberto. Desnecessário."
O Desembargador lembrou que a ré tem curso superior de psicologia e que trabalha no setor de psiquiatria de um hospital, o que tornam ainda mais inexplicáveis os fatos discutidos na ação.
Caracterizado o dano moral, o magistrado manteve a condenação de R$ 4 mil para o recepcionista da academia.
Os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Eugênio Facchini Neto.
Proc. nº 70077936235
Fonte: TJ-RS