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Computado período trabalhado como aluno aprendiz para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA), por unanimidade, negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) confirmando a sentença que reconheceu o direito do autor à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante cômputo de período trabalhado como aluno aprendiz.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme quanto à possibilidade da contagem do tempo de aluno aprendiz para fins previdenciários, desde que seja comprovado o recebimento de remuneração, ainda, que indireta, a cargo da União.
 
Segundo o magistrado, “diante das certidões emitidas pelo Instituto Federal Goiano – Campus Rio Verde (GO), extinto Colégio Agrícola de Rio Verde, informando que nos períodos de 04/06/1973 a 11/12/1976 o autor frequentou curso técnico, na condição de aluno aprendiz, recebendo, em contraprestação, alimentação e hospedagem, bem como assistência médica, impõe-se a averbação dos períodos laborais indicados para fins previdenciários”.
 
“Assim, somando-se o tempo de tempo de contribuição apurado pelo INSS por ocasião do indeferimento administrativo, com o tempo de aluno aprendiz, o autor perfaz um total de 35 anos, um mês e 29 dias, tempo suficiente para o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na data do requerimento”, concluiu o relator.
 
Diante do exposto a CRP/BA, negou provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
 
Processo nº: 0000025-24.2014.4.01.3503/GO
Fonte: TRF1


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