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Empresa telefônica é condenada por bloquear linha de cliente
Os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram, por unanimidade, provimento ao recurso interposto por uma empresa de telefonia que pedia a reforma da sentença de primeiro grau que a condenou ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais, em razão de ter bloqueado a linha telefônica de um cliente sem notificação prévia.
O cliente denunciou o caso ao Procon e a informação apresentada pela operadora no dia da audiência foi que já teriam realizado a ativação do número, porém ficou constatado que o número reativado não foi a linha solicitada pelo autor. O cliente fez mais uma tentativa para realizar o desbloqueio do seu número e a informação da atendente foi que a linha ainda permanecia bloqueada para recebimento de chamadas.
De acordo com o processo, o requerente informou que utiliza a linha para desempenhar melhor a busca de oportunidades no mercado de trabalho, tendo em vista que distribuiu vários currículos tendo como informação para contato o número bloqueado.
A empresa de telefonia alegou que o cliente não conseguiu demonstrar que efetivamente sofreu danos com sua imagem, ônus que lhe incumbia e, portanto, pediu a reforma da sentença que julgou procedente o pedido em primeiro grau.
O relator do processo, Des. Eduardo Machado Rocha, entendeu que ficou constatada falha na prestação do serviço, consubstanciada no bloqueio da linha telefônica do autor sob alegação de débito e/ou fraude sem qualquer comprovação, impondo-se o dever de reparação, porquanto tal fato transborda o mero aborrecimento.
Em seu voto, o desembargador ressaltou que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido.
“No caso, o dano moral fixado em R$ 8.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da moderação, bem como a proporção do dano e também o grau de culpa do ofensor, razão pela qual deve ser mantida a sentença”, ressaltou o relator.
Processo nº 0801058-39.2017 8.12.0021
Fonte: TJ-MS