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Estado deve pagar procedimento cirúrgico a paciente
Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pelo Estado de MS contra sentença que o condenou ao pagamento de cirurgia para o tratamento de doença rara que acomete A.S.A..
Consta nos autos que a apelada é portadora da doença diagnosticada como epilepsia de difícil controle com esclerose merial do lobo temporal e, em decorrência da doença, necessita de tratamento cirúrgico.
A paciente alega ainda que esteve diversas vezes na Secretaria de Saúde, mas não teve atendido seu pedido, aguardando a cirurgia há quatro anos. Afirma ainda que a família não dispõe de renda que possa providenciar a ela o tratamento, que tem valor estimado em R$ 17 mil.
O Estado alega preliminar de ilegitimidade passiva, pois a competência para o fornecimento do tratamento é única e exclusivamente do Município, uma vez que não se trata de procedimento excepcional (doença rara ou de baixa prevalência) e que os Municípios recebem os recursos financeiros para tal destinação.
No mérito, alega que deve-se levar em consideração que se trata de uma cirurgia eletiva, que não há urgência em sua realização, podendo a paciente aguardar sua vez na fila de espera, em atenção ao princípio da isonomia que rege o atendimento pelo SUS.
Afirma que não se negou a prestar atendimento à paciente, pelo contrário, solicitou vaga por meio do CNRAC, no qual está aguardando disponibilização de vaga no Hospital Angelina Caron, no Estado do Paraná.
Por fim, requereu o provimento do recurso para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, ou que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do Estado na execução de serviços de saúde, de acordo com a Lei Federal nº 8.080/90, que diz que o Estado somente deverá ser compelido a agir em caso de inércia do Município.
O relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, entendeu que a preliminar de ilegitimidade passiva alegada não merece ser acolhida, pois a responsabilidade das três esferas governamentais é concorrente por se tratar de um único sistema de saúde, o que torna perfeitamente viável que o cidadão ingresse contra qualquer dos três entes ou até mesmo mais de um o mesmo tempo, a fim de ver atendido seu direito, devendo assim ser prestado o auxílio necessário para a saúde da apelada, não podendo ser afastada a responsabilidade de qualquer dos Entes Políticos, sob a alegação de competência exclusiva de um ou de outro ente.
Quanto ao mérito, o relator ressalta o artigo 196 da Constituição, que prevê que a saúde é direito de todos e dever do Estado. No entender do desembargador, está demonstrado, por meio de documentos, que a cirurgia é imprescindível para a manutenção da saúde da paciente, diante do estágio avançado da doença e em razão das frequentes crises de convulsão que, conforme declarações extraídas dos autos, são capazes de comprometer suas atividades.
“Os documentos apresentados nos autos demonstram inequivocamente que se trata de pessoa hipossuficiente e necessita do procedimento cirúrgico postulado, estando assim seu pleito em consonância com a garantia constitucional de tratamento médico condigno, de acordo com o estado atual da ciência médica. Diante do exposto, nego provimento aos recursos de apelação e ao reexame necessário”.
Processo nº 0800507-52.2013.8.12.0004
Fonte: TJ-MS