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Ministro Lewandowski concede HC para presas com filhos que ainda não foram colocadas em prisão domiciliar
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu habeas corpus de ofício para que presas com filhos que ainda não foram colocadas em prisão domiciliar tenham direito ao benefício, garantido pela Segunda Turma no julgamento do Habeas Corpus (HC) 143641. Na mesma decisão, tomada na análise de diversas petições juntadas aos autos do HC, o ministro requisitou informações às Corregedorias dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Rio de Janeiro e Pernambuco sobre eventuais descumprimentos da decisão do STF.
Casos concretos
O ministro analisou diversos casos individuais que foram noticiados nos autos relatando a não aplicação da decisão no habeas corpus por diversos motivos. Lewandowski considerou que alguns casos merecem ser analisados e explicitados, por trazerem questões interessantes que podem ter alcance coletivo. Essas situações, segundo o ministro, têm potencial de dar maior concretude ao teor do acórdão da Segunda Turma. O relator concedeu habeas corpus de ofício nos casos detalhados em sua decisão monocrática.
Drogas em presídios
O fato de a presa ser flagrada levando substâncias entorpecentes para estabelecimento prisional, salientou Lewandowski, não é óbice à concessão da prisão domiciliar e, em hipótese nenhuma, configura situação de excepcionalidade que justifique a manutenção da custódia cautelar. Para o ministro, a concepção de que a mãe que trafica põe sua prole em risco e, por este motivo, não é digna da prisão domiciliar não encontra amparo legal e se distancia das razões que fundamentaram a concessão do habeas corpus coletivo. “Não há razões para suspeitar que a mãe que trafica é indiferente ou irresponsável para o exercício da guarda dos filhos, nem para, por meio desta presunção, deixar de efetivar direitos garantidos na legislação nacional e supranacional”, frisou.
Drogas em casa
Também não pode ser negada aplicação da decisão pelo fato de a mulher ser pega em flagrante realizando tráfico de entorpecentes dentro de casa. Para Lewandowski, “não é justo nem legítimo penalizar a presa e aos que dela dependem por eventual deficiência na capacidade de fiscalização das forças de segurança”. Também não pode ser usado como fundamento para negar a aplicação da lei vigente a suspeita de que a presa poderá voltar a traficar caso retorne para sua residência.
Desemprego
O ministro disse, ainda, que o fato de a acusada ter sido presa em flagrante sob acusação da prática do crime de tráfico, ter passagem pela Vara da Infância ou não ter trabalho formal também não são motivos para negar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, conforme constou da decisão no HC.
Trânsito em julgado
O relator explicou que também nos casos de presas com condenação não definitiva deve ser aplicado o entendimento da Segunda Turma, garantindo-lhes a prisão domiciliar até o trânsito em julgado da condenação. Ele citou nesse sentido decisão de sua relatoria no HC 152932.
Nos Estados
A Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul relatou que, naquele estado, apenas 68 mulheres foram beneficiadas com o habeas corpus coletivo, sendo que existem 448 presas com filhos de até 12 anos de idade, segundo dados da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário (Agepen). A informação é de que a maioria das negativas se deu com base na falta de comprovação da indispensabilidade da mulher para cuidar dos filhos.
Diante da comunicação, o ministro requisitou à Corregedoria do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que verifique a situação e preste informações pormenorizadas, em 15 dias, sobre o aparente descumprimento da decisão do STF.
Prazo
Já o Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) informou que existem no Brasil 14.750 mulheres em condições de serem colocadas em prisão domiciliar por conta do habeas corpus coletivo. Da mesma forma, o Coletivo de Advocacia em Direitos Humanos informou que a decisão da Segunda Turma do STF vem sendo descumprida por decisões judiciais que deixam de reconhecer a excepcionalidade da prisão. Em São Paulo, 1.229 mulheres deixaram o cárcere, mas 1.325 elegíveis continuam presas. No Rio de Janeiro, das 217 mulheres que poderiam receber o benefício, apenas 56 foram colocadas em prisão domiciliar. Pernambuco conta com 111 mulheres presas que fariam jus à substituição, mas apenas 47 foram liberadas.
Diversas entidades também relataram o descumprimento da decisão ou a sua precária aplicação e pedem que seja estendida às mulheres elegíveis que ainda não foram beneficiadas.
Para decidir sobre estes pleitos, o ministro abriu prazo de 15 dias para manifestação dos interessados, incluindo a Defensoria Pública da União, as Defensorias Públicas estaduais e os demais amigos da Corte, sobre medidas apropriadas para a efetivação da ordem concedida no HC. Na sequência, será dado prazo para manifestação da Procuradoria-Geral da República, também por 15 dias. O ministro determinou, ainda, que seja enviado ofício à Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rio de Janeiro e Pernambuco para que verifiquem o ocorrido nos estados e prestem informações pormenorizadas, também em 15 dias, sobre o aparente descumprimento da decisão do STF.
Leia a íntegra da decisão.
MB/AD
Fonte: STF