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Exercício da atividade de técnico ou treinador de tênis não exige formação em educação física ou registro em conselho profissional
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, no final de outubro, um mandado de segurança preventivo para que um instrutor de tênis e atleta profissional do esporte, residente de Foz do Iguaçu (PR), pudesse ministrar aulas em academias sem a necessidade de formação como profissional de educação física e o registro no Conselho Regional de Educação Física da 9ª Região (CREF/PR). A decisão foi proferida de forma unânime em sessão de julgamento da 3ª Turma.
Na ação, o autor narrou que tinha receio que a fiscalização do CREF/PR o impedisse de exercer as suas atividades, uma vez que o órgão considera o esporte tênis como modalidade exclusiva dos profissionais de educação física e enquadra no crime de exercício ilegal da profissão os tenistas que ministram aulas sem essa formação específica e sem a inscrição no Conselho. Portanto, ajuizou, em outubro de 2017, o mandado de segurança contra o órgão e o seu presidente para assegurar o seu direito de ministrar aulas do esporte.
Ele alegou que iniciou sua carreira como tenista aos cinco anos de idade, pois sua família possui o esporte tênis como tradição. Afirmou que dos sete aos 18 anos de idade participou de diversos torneios em todo o Brasil, sendo campeão na maioria das competições que disputou. Segundo o autor, devido ao seu sucesso como tenista profissional, obtido ao longo de 26 anos de carreira, foi convidado por diversas academias em Foz do Iguaçu para ministrar aulas.
O instrutor defendeu que a profissão de treinador ou técnico de tênis não se insere nas atividades privativas dos profissionais de educação física, não havendo previsão legal de que apenas os profissionais diplomados possam dar aulas de treinamento desse esporte. Também sustentou que as suas aulas apenas transferem conhecimentos práticos adquiridos ao longo do tempo, sem executar qualquer atividade de orientação nutricional ou de preparação física, razão pela qual ele não poderia ser compelido a se inscrever no CREF/PR para fins de exercício profissional.
O juízo da 11ª Vara Federal de Curitiba julgou procedente o pedido. Foi concedido o mandado de segurança preventivo para determinar ao Conselho que se abstenha de praticar qualquer ato, dirigido ao autor ou a quem venha contratá-lo profissionalmente, que possa impedir ou tolher sua atividade.
O CREF/PR recorreu da decisão ao TRF4, pleiteando a reforma da sentença. No recurso, o órgão alegou que o tênis é um esporte de alto rendimento que necessita de treinamento especializado por parte de seus participantes, de forma que o treino deve ser ministrado exclusivamente por profissionais registrados de educação física.
A 3ª Turma do tribunal decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação cível. Para o relator do processo na corte, desembargador federal Rogerio Favreto, as atividades ministradas pelo instrutor “não estão inseridas nas elencadas nos artigos 1º a 3º da Lei Federal nº 9.696/98, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de educação física e cria os conselhos regionais e federal, e tampouco na competência fiscalizatória do Conselho apelante”.
Em seu voto, o magistrado citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF4 para mostrar que a jurisprudência entende que a profissão de treinador ou técnico de tênis não exige o registro no CREF.
Nº 5011606-38.2017.4.04.7002/TRF
Fonte: TRF4