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Universitários sabatistas podem realizar atividades em dias alternativos
Os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto pela Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo e a Associação de Ensino Superior de MS em face de sentença proferida em Ação Cominatória movida pela Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Mato Grosso do Sul.
Na sentença singular foi determinado que as instituições de ensino garantam aos alunos sabatistas a realização de atividades acadêmicas em dias alternativos quando essas são realizadas no sábado, tendo em vista que os alunos adventistas de sétimo dia guardam o período que vai do pôr do sol da sexta-feira ao pôr do sol de sábado para atividades religiosas.
As apelantes afirmam que a sentença violou a autonomia didática das universidades, prevista no art. 207 da Constituição Federal, ao determinar que possibilitem que os alunos adventistas realizem as atividades pedagógicas programadas nos sábados em dias alternativos, além de afrontar o princípio de isonomia, pois isso daria tratamento diferenciado a esses alunos, infringindo mais uma vez a Carta Magna.
Segundo os autos, a razão pela qual as apelantes querem o improvimento da ação de primeiro grau é também a inconstitucionalidade da Lei Estadual n° 2.140/00 na qual o juízo se baseou para dar tal sentença, pois alegam que a educação seria de competência da União, não podendo o Estado legislar sobre ela.
No entender do relator, a alegação não seria razão para dar provimento aos apelantes, uma vez que a Lei n° 9.394/96 prevê que os Estados editem leis para complementar seus sistemas de ensino, mas não de forma que a educação seja assunto privado desses Estados.
A Procuradoria- Geral da Justiça opinou pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 2.104/00 e pelo provimento do recurso.
O relator do processo, Des. Dorival Renato Pavan, entendeu que a sentença de primeiro grau não foi uma forma dos acadêmicos eximirem-se das obrigações impostas, mas apenas realizá-las em um horário alternativo, pois sua fé não permite que elas sejam feitas aos sábados e que o princípio da liberdade religiosa prevista da Constituição deve ser respeitado.
“A autonomia das universidades, ao contrário do que querem fazer crer as apelantes, não significa o mesmo que soberania. Em outras palavras, as universidades devem respeitar os atos normativos que lhe dizem respeito e, de igual forma, respeitar aqueles advindos da Constituição Federal, que estabelece o respeito à liberdade de religião”.
Processo nº 0800377-71.2013.8.12.0001
Fonte: TJ-MS