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Adolescente que teve a imagem veiculada indevidamente será indenizado

A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença da 2ª Vara Cível de Ceilândia que condenou emissora de TV e jornalista a indenizarem adolescente que teve a imagem divulgada em programa jornalístico, sem sua autorização. A decisão foi unânime.

O autor conta que por ocasião da prisão em flagrante de seu tio, dirigiu-se juntamente com seu pai à delegacia de polícia onde o parente encontrava-se detido, a fim de prestar-lhe auxílio. Lá chegando, a equipe de TV (ré) começou a filmar sua imagem, atribuindo-lhe a prática do crime em questão (porte ilegal de arma de fogo). Sustenta que, na ocasião, seu pai informou ao repórter que o autor seria "menor de idade" e não teria qualquer vinculação com a suposta prática delitiva. Não obstante, a emissora exibiu no Programa "DF Alerta" as imagens do autor, imputando-lhe a prática do tipo penal acima descrito. Alega que quando as imagens foram exibidas, o apresentador do Programa teria feito comentários depreciativos em seu desfavor, e que no dia seguinte, ao chegar à escola, teria sido chamado por vários colegas de "bandido burro", em razão da referida reportagem.

Em sua defesa, a emissora diz que não teria sido comprovada a publicação de qualquer "nota, vinheta ou chamada" com informações que pudessem denegrir a imagem do autor. Alega que teria apenas comunicado o fato a seus telespectadores, sendo que os dados noticiados representariam informações que lhe foram repassadas por agentes públicos e que a divulgação da imagem do autor, ainda que sem sua autorização, não se deu com finalidade econômica ou comercial, mas apenas jornalística.

O jornalista, por sua vez, sustenta que a reportagem juntada aos autos não faz menção ao nome do autor, tampouco vincula sua imagem à prática do delito nela noticiado. Afirma, ainda, que a imagem que aparece na reportagem não é nítida, não se podendo identificar a pessoa do autor, que, conforme frisou em sua defesa, não teve o nome citado naquele Programa de televisão.

Para o juiz, no entanto, embora a reportagem na qual se exibiu a imagem do autor, de fato, não tenha mencionado seu nome, a maneira como sua figura foi exibida deu a entender aos telespectadores que seria ele o autor do crime em discussão. "Aliás, ao que tudo indica, o próprio apresentador do programa de televisão em questão acreditava, ou pelo menos deu a entender, que seria o requerente o autor daquele crime". E acrescenta: "Os comentários feitos pelo apresentador daquele programa, por certo que ultrapassam os limites do 'animus narrandi' e do regular exercício de sua profissão, passando a gerar ofensa à honra de terceiros, cabendo-lhe, dessa forma, o dever de indenizar".

No que tange à emissora, o julgador registra que ela "não deveria ter permitido a divulgação de comentários dessa natureza, já que a formação de juízo de valor negativo ultrapassa a mera informação do fato e, tal como já dito, possui enorme potencial de estigmatizar a imagem da pessoa que aparece no vídeo". Por fim, ressalta: "Cabe, ainda, destacar que, à época da reportagem, o requerente era menor de idade, de modo que, ainda que ele fosse o autor daquela prática delitiva, sua imagem não poderia ser divulgada da maneira como feita, ante a especial proteção que lhe é garantida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente".

Diante disso, o magistrado condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 15 mil em favor do autor, a título de danos morais, devendo esse valor ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.

Os réus recorreram, mas a sentença foi confirmada pela 2ª Instância do TJDFT. Ingressaram, então, com novo recurso que, caso seja acatado, levará os autos para análise do Superior Tribunal de Justiça. 

Processo: 2014031004508-2

Fonte: TJ-DFT


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