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Tempo gasto com uniforme é computado como hora extra

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Raia Drogasil S/A ao pagamento de horas extras a uma empregada pelo tempo gasto com o uniforme antes e depois da jornada. O valor da causa foi fixado em R$ 25 mil no acórdão relatado pelo desembargador Ivan da Costa Alemão Ferreira.

Na petição inicial, a trabalhadora informou que diariamente elastecia sua jornada sem que os horários fossem registrados nos controles de ponto, uma vez que precisava chegar com 15 minutos de antecedência, em média, para trocar de roupa, passar seu uniforme, vestir-se, maquiar-se e arrumar seus cabelos com rede, conforme determinação dos superiores hierárquicos. A orientação teria sido dada, inclusive, durante seu treinamento.

Em 1º grau, foram deferidas à autora da ação horas extras no total de 30 minutos por dia, correspondentes a 15 minutos na entrada e 15 minutos na saída. O pedido se baseou na Súmula nº 366 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que considera como extra o tempo que exceder a jornada normal durante o qual o empregado esteja à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas.

A drogaria recorreu à 2ª instância, sob a alegação de que o tempo efetivamente despendido pela trabalhadora para passar o jaleco, pentear-se e maquiar-se era computado no cartão de ponto, o mesmo ocorrendo em relação ao período antes de marcar a saída, para retirar a maquiagem e guardar o uniforme.

Mas os julgadores levaram em conta a confissão do preposto da empresa, que declarou em juízo que as funcionárias marcam o ponto uniformizadas. "Há confissão quando o preposto afirma que o ponto era marcado no início da jornada quando a autora se encontrava uniformizada, o que presume que o tempo para arrumação não era computado, e na saída a autora se arrumava depois de marcar o ponto", pontuou o desembargador Ivan Alemão Ferreira em seu voto.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Acesse aqui o acórdão na íntegra.

Fonte: TRT1


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