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Prefeitura de Paranaguá (PR) tem 60 dias para desocupar e demolir construções irregulares na Ponta do Caju

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, na última semana, liminar que determinou ao município de Paranaguá (PR) a demolição, em 60 dias, de construções irregulares às margens do Rio Itiberê e a realocação das famílias em local seguro e ambientalmente adequado. A 3ª Turma negou, por unanimidade, o recurso de um dos moradores, que alegava ocupar uma das casas há mais de 30 anos e queria permanecer.

O local, denominado Ponta do Caju, é classificado como Área de Preservação Permanente (APP), com vegetação de manguezal. O ação civil pública foi movida em junho do ano passado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) com pedido de tutela antecipada.

A 11ª Vara Federal de Curitiba concedeu a liminar, levando um dos moradores a recorrer contra a decisão, que foi suspensa liminarmente pelo tribunal até que fosse julgado o mérito pela 3ª Turma, o que ocorreu na terça-feira passada (13/11).

Segundo a relatora, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, a materialidade dos danos ambientais ficou demonstrada nos autos. “Os requeridos particulares ocuparam área de preservação permanente às margens do Rio Itiberê sem o devido licenciamento ambiental. As primeiras autuações ocorreram entre os anos de 2002 e 2004”.

Marga ressaltou que “a Constituição Federal de 1988 elencou a Zona Costeira e a Mata Atlântica (o manguezal é ecossistema associado a esse bioma) como patrimônios nacionais, dentre outros biomas e áreas geográficas relevantes, cuja utilização somente será permitida na forma da Lei, em condições que assegurem a preservação do meio ambiente”.

 “A decisão do juízo de primeiro grau deve ser mantida, para que o município de Paranaguá/PR realize a demolição das construções irregulares referidas nestes autos e promova a realocação das famílias, visto que, entre a data do ajuizamento da ação e a data deste julgamento, houve tempo mais do que suficiente para que fosse desocupada a área degradada”, concluiu a desembargadora.

5047807-83.2017.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF4


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