Oliveira Damas &eacut; Graça Advogados +55 43 3342-5500 Fale conosco
 
«« Voltar

TJ-PR acolhe tese recursal mantendo proibição da cessão de unidade residencial via aplicativo AIRBNB

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em julgamento de Agravo de Instrumento manejado pelo Condomínio Ilha de Okinawa de Curitiba, acolheu tese recursal apresentada pelo condomínio, para cassar decisão da  10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, nos autos de Ação de obrigação de não fazer c/c anulação de decisão de assembleia condominial, que lhe moveu uma condômina, e que havia deferido tutela de urgência a fim de que o condomínio se abstivesse de “proibir a locação por temporada da unidade imobiliária da requerente, abstendo-se também de aplicar sanções à mesma, até ulterior deliberação....”

Em suas razões recursais, o condomínio agravante argumentou que a cessão da unidade residencial, mediante o recebimento de diárias e em caráter rotativo, distorce e não se subsume ao conceito de locação por temporada, à medida que a utilização do imóvel como quarto de hotel trata-se de verdadeira prática de hospedagem, e como tal, deve ser regulada por dispositivo legal específico (Lei nº 11.771/08), que dispõe sobre as atividades características de hotelaria ou hospedaria, com o comprometimento da intimidade, tranquilidade e bem estar dos demais condôminos do edifício, ante o acesso e trânsito indistinto de estranhos dentro de um ambiente que deveria ter o acesso controlado e uso privativo, além de vulnerar a segurança - um dos valores mais preservados e buscados nos grandes centros urbanos.

Ademais, há evidente desvirtuamento da natureza do condomínio residencial, ocasionado por tal tipo de hospedagem diária remunerada, à medida que o art. 1.336, IV, do CC é claro ao impor que o condômino dê a mesma destinação (residencial) que tem a edificação a sua unidade autônoma e a alteração deliberada e unilateral da finalidade do empreendimento por um condômino, exorbita o direito de propriedade e afronta diretamente o interesse subjetivo de toda a coletividade, pois há imposição da convenção sobre a necessidade de se manter a unidade como exclusivamente residencial, não se podendo, portanto, dar prevalência irrestrita ao direito de propriedade, desprezando decisão coletiva, tomada em assembleia de condôminos.

A 8ª Câmara Cível do TJPR, analisando o caso, acolheu a argumentação trazida pelo condomínio, em acórdão da lavra do Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, consignando que o “direito constitucional de propriedade não é absoluto, sobremaneira quando ligado à figura jurídica do condomínio edilício. Neste aspecto, tem-se que a destinação das unidades autônomas deve ser objeto de delimitação pela convenção condominial (art. 1.332, III, do Código Civil e art. 9º, §3º, b, da Lei nº 4.591/64), à qual estarão todos os condôminos vinculados nos termos do art. 1.336, IV, do Código Civil e art. 10, III, da Lei nº 4.591/64”, concluindo que ”a locação da forma como levada a efeito pela agravada não corresponde à destinação exclusivamente residencial prevista na Convenção do Condomínio” dando assim, provimento ao recurso do condomínio, para a cassar a decisão agravada, no sentido de manter a proibição de utilização de unidade autônoma para fins de hospedagem, tal como decidido pelos condôminos em Assembleia Geral.

Fonte: Rafael Corrêa da Cunha - OAB/PR 23.954


«« Voltar