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União e Aneel não conseguem estender decisão que suspendeu efeitos da limitação de fator de ajuste no setor elétrico
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu pedido formulado pela União e pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para estender os efeitos de decisão que, em 2016, suspendeu tutela antecipada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que havia limitado a aplicação de fator de ajuste em benefício de concessionárias de energia elétrica.
A extensão pleiteada pela União e pela agência seria aplicada a 61 processos, todavia o ministro Noronha concluiu que não foi demonstrada relação entre as decisões que deveriam ser suspensas e a liminar proferida no âmbito da suspensão de liminar determinada pelo STJ.
Em 2015, o TRF1 determinou liminarmente que a Aneel limitasse a aplicação de ajuste no Mecanismo de Realocação de Energia (MRE) realizado no processo de liquidação e contabilização da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).
O fator de ajuste, chamado de Generation Scaling Factor (GSF), ocorre quando a geração total do MRE se dá em montante inferior à garantia mínima de produção de energia. Entretanto, de acordo com a Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa (Abragel), fatores políticos não atrelados ao risco hidrológico assumido pelas concessionárias teriam causado a redução do GSF. Segundo a Abragel, o risco hidrológico admitido pelas empresas seria de 5%, de forma que qualquer ajuste superior a esse patamar seria ilegal.
Todavia, em julho de 2016, a então presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, suspendeu os efeitos da decisão liminar do TRF1 por entender que o Poder Judiciário não poderia invadir a esfera administrativa para, substituindo o órgão regulador, alterar as regras de um setor marcado por rigorosos critérios técnicos.
Identidade de objeto
No pedido de extensão, a União e a Aneel alegaram que as decisões liminares que deveriam ser igualmente suspensas pelo STJ também dizem respeito a empresas participantes do MRE e possuem o mesmo conteúdo – a limitação da aplicação do Fator GSF.
“No mérito, observa-se que as requerentes não se desincumbiram do ônus de demonstrar a identidade de objeto entre as decisões em relação às quais pretendem a extensão do efeito suspensivo e a liminar suspensa nos presentes autos, de modo que não cumpriram requisito essencial ao deferimento da pretensão”, concluiu o presidente do STJ ao indeferir o pedido de extensão.
Em janeiro, a presidência do Superior Tribunal de Justiça já havia negado seguimento a pedido da Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa (Abragel) para modular os efeitos da suspensão de tutela.
Leia a decisão.
SLS 2162
Fonte: STJ