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Companhia aérea deve indenizar passageiro por atraso de voo internacional
Sentença proferida na 4ª Vara Cível Residual de Campo Grande julgou procedente a ação movida por A.C.N. em desfavor de uma empresa aérea devido a prejuízos causados por atraso de voo internacional. A ré foi condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
O autor relata que organizou viagem de Campo Grande/MS a Orlando/Flórida com sua família (esposa e dois filhos), sendo que fez reserva das passagens para ida no dia 8 de setembro de 2015 e volta em 19 de setembro de 2015. Alega que comprou suas passagens de ida pela empresa ré, saindo da Capital às 17h20 com destino a Orlando/FL, com escala em Guarulhos/SP, onde a família dormiria em hotel, já devidamente reservado, para seguirem viagem no dia posterior.
Sustenta que na viagem de ida, ao chegarem no aeroporto de Campo Grande, dirigiram-se ao check-in convictos de que já partiriam para o aeroporto de Guarulhos. No entanto, a companhia atrasou o voo e de hora em hora prorrogava o voo de saída, sem nenhuma explicação ou justificativa. Argumenta que, como se não bastasse, por volta das 00h20 chegaram a embarcar, mas, após entrarem no avião, foram informados de que o avião não decolaria, pois já teria esgotado o turno do piloto, ocasião em que desceram do avião e recolheram suas bagagens.
Afirma que o voo de ida decolou às 3h50 do dia 09/09/2015, ou seja, depois de ficarem por volta de 13 horas no aeroporto de Campo Grande e, além disso, o voo de ida passou a ter como destino o aeroporto de Congonhas/SP e não mais o de Guarulhos. Relata que os desgastes sofridos e principalmente o descaso da ré fizeram com que o autor e sua família ficassem por horas no aeroporto, sem ticket alimentação, sem acomodação, e ainda tiveram que se deslocar pelos aeroportos de São Paulo, tendo prejuízos materiais.
Alegou a companhia que os danos suportados pelo autor e sua família não passam de meros dissabores do cotidiano a qual todos estão sujeitos. Argumenta que o cancelamento do voo ocorreu por reprogramação da tripulação técnica e de cabine que, por vezes, é necessária e determinada pelos órgãos fiscalizadores competentes.
Ressalta ainda que não partiu por vontade da ré tal alteração e sim por conta de evento imprevisível e invencível. Por fim, requereu a improcedência total do pedido.
Em análise dos autos, a juíza Vânia de Paula Arantes ressalta a responsabilidade da falha da ré na prestação de serviço. “Não se duvida que a mudança do itinerário tenha se tornado necessária em virtude de reprogramação da tripulação técnica e de cabine da companhia. Entretanto, tal fato não pode ser considerado como fato alheio à atuação da requerida. Ademais, ao disponibilizar o serviço de transporte aéreo no mercado, assume os riscos da atividade, não podendo deixar o consumidor a mercê de eventuais imprevistos”.
“Dessa sorte, ao tomar conhecimento da necessidade do cancelamento do voo agendado, deveria se valer de todos os meios para evitar transtornos ao consumidor, além de recolocá-lo em outro voo, ainda que por outra rota, para completar a sua viagem em tempo hábil”, ressaltou a magistrada.
Para a juíza, ficaram provados os transtornos sofridos pelo autor e sua família. “Urge salientar, da mesma maneira, que é inquestionável que o cancelamento do voo gerou diversos transtornos para o requerente naquela ocasião aptos para caracterizar dano moral. Afinal, teve de suportar as adversidades e aborrecimento de ficar impedido de chegar ao seu destino final e continuar sua viagem de férias junto com sua família”, conclui.
Processo nº 0821654-07.2017.8.12.0001
Fonte: TJ-MS