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Cidadão vai indenizar por litigância de má-fé
A Claro S.A. conseguiu a cassação da sentença que a condenou ao pagamento de R$ 10 mil a um consumidor por danos morais. A operadora de telefonia e telecomunicações havia feito um acordo com o cliente, mas ele prosseguiu com a ação, requerendo indenização por ter sido incluído nos cadastros restritivos ao crédito. Além de cassar a sentença, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) homologou o acordo, já honrado pela empresa.
O consumidor alegou que soube, ao tentar fazer compras, que havia restrição ao nome dele no SPC/Serasa, com apontamento de débito pendente com a Claro. Argumentando que não havia contratado com a companhia de telefonia, ele ajuizou ação em 28 de outubro de 2015 e reivindicou a retirada da anotação negativada e indenização por danos morais. A antecipação de tutela foi concedida no dia seguinte. Em outubro de 2016, o magistrado julgou procedente o pedido de cancelamento do débito e condenou a Claro a indenização por danos morais de R$ 10 mil.
Ambas as partes recorreram. O consumidor requereu o aumento da quantia. A empresa, por sua vez, alegou que as partes celebraram acordo extrajudicial, em março de 2016, para encerrar a demanda, com o efetivo pagamento do valor combinado, R$ 4.500, na mesma época. Segundo a operadora, a petição de juntada de minuta de acordo foi proposta, mas não foi analisada, e não ocorreu a homologação. Diante disso, pediu a cassação da sentença, a homologação do acordo e a condenação do autor por litigância de má-fé.
Os recursos foram examinados pela desembargadora Juliana Campos Horta. A relatora ponderou que o Novo Código de Processo Civil estimula a autocomposição e determina que o juiz deve resolver o mérito quando homologar a transação. No caso, apesar de o acordo ter sido submetido à análise do magistrado anteriormente à sentença, por um equívoco, não se homologou o acordo.
Assim, a magistrada cassou a sentença e homologou o acordo. Ela também condenou o autor da ação a pagar multa de 2% do valor da causa, por litigância de má-fé, porque ele, “diante da sentença lançada e ao arrepio do acordo firmado, apresentou recurso de apelação requerendo a majoração dos danos morais”. A relatora avaliou que o consumidor alterou a verdade dos fatos, usou o processo para conseguir objetivo ilegal e opôs resistência injustificada ao andamento do processo. Além disso, ele não se manifestou sobre o acordo firmado.
Acompanharam esse entendimento os desembargadores Octávio de Almeida e Domingos Coelho. Veja o andamento da ação e o acórdão.
Fonte: TJ-MG