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Salário de contribuição utilizado para o cálculo do salário de benefício deve corresponder à totalidade dos rendimentos recebidos
A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) determinou que o benefício de aposentadoria por invalidez do autor seja calculado com base nos salários de contribuição, e não com base no salário mínimo, conforme sentenciado pelo Juízo de primeiro grau. O relator do caso, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, também alterou a forma do cálculo dos juros de mora e da correção monetária.
Na decisão, o magistrado explicou que o salário de contribuição utilizado para o cálculo do salário de benefício e, por conseguinte, de sua renda, deve corresponder à remuneração auferida, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título ao segurado, destinados a retribuir o trabalho. Inteligência do art. 28, I, da Lei nº 8.212/91.
“No caso concreto, o autor, ao tempo da incapacidade, exercia mandato eletivo após a vigência da Lei nº 10.887/04, que modificou o art. 12 da Lei nº 8.212/91, quando passou a ser obrigatória a contribuição previdenciária para os ocupantes de cargos eletivos, de modo que se não houve o recolhimento em alguma competência, o que não ocorreu na hipótese, a responsabilidade não deve ser imputada ao segurado, mas, sim, ao ente público. Assim, o cálculo do salário de benefício e, por conseguinte, de sua renda, deve corresponder à remuneração auferida”, fundamentou o relator.
Com relação ao cálculo dos juros e da correção monetária, o magistrado citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0057301-89.2017.4.01.9199/GO
Fonte: TRF1