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Candidata míope consegue reverter desclassificação em concurso público

Em decisão liminar, a 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande concedeu pedido de tutela provisória de urgência possibilitando a participação de I.P.M.A. na 4ª fase do concurso da Polícia Militar de MS e nas demais fases que se seguirem, se classificada. 

Em alegações, a autora afirmou que participa de concurso público de provas e título para ingresso no quadro de oficiais de saúde da Polícia Militar de MS, concorrendo a vaga de médico veterinário clínica médica ou cirurgia de pequenos animais. Narra que o concurso é composto de cinco fases, tendo sido aprovada na 1ª fase (prova escrita objetiva) e na 2ª fase (exame de aptidão mental), classificada em 4º lugar. 
 
Contudo, ao ser submetida à 3ª fase do concurso (exame de saúde), foi surpreendia com a declaração de sua inaptidão, sob o argumento de não apresentar acuidade visual (clareza de visão) com índice mínimo. 
 
Argumenta que a decisão da banca mostra-se ilegal, inconstitucional, injusta, precária e sem fundamento médico-legal da junta de saúde. Requer que seja declarado nulo o ato que declarou sua inaptidão, possibilitando sua participação nas demais fases do concurso, com data já agendada.
 
Segundo o juiz que proferiu a decisão, Paulo Henrique Pereira,  não parece razoável tampouco proporcional a declaração de inaptidão da impetrante na 3ª fase do concurso da PMMS. Em laudo, apresentado nos autos, o grau de acuidade visual da autora apenas não atende o mínimo, registrada miopia de -1,25 em ambos os olhos, atingindo acuidade visual normal corrigida.
 
"Pelo que se vê, o problema visual da requerente é de pequena monta e perfeitamente corrigível com o uso de óculos, lentes de contato ou cirurgia, não sendo razoável a imposição dos limites do edital do concurso, vez que a capacidade física e saúde da impetrante não se mostra de modo algum afetada por seu problema visual, não havendo que se falar em comprometimento do exercício da função a que concorre", conclui o juiz.
 
Processo nº 0836942-58.2018.8.12.0001
Fonte: TJ-MS


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