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Casal é condenado por tortura contra criança
Um casal foi condenado a cinco anos e dois meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de tortura contra uma criança de dois anos. A vítima, sobrinha de um dos condenados, estava sob a guarda dos réus. A decisão é da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença proferida pela comarca de Bambuí.
De acordo com a denúncia, o casal tinha a guarda da vítima há cerca de quatro meses, uma vez que a criança estava submetida a situações de risco causadas por sua mãe, que negligenciava os cuidados necessários à menina. No período em que estiveram com a menor, eles a teriam submetido a intenso sofrimento físico e mental, como forma de aplicar castigo pessoal.
Ainda segundo a denúncia, as agressões eram praticadas de diversas formas, mas sempre com muita violência. Consistiam em ameaças de morte, xingamentos e lesões corporais provocadas por tapas e socos e murros e até "sapatadas" em sua face. O caso chegou até os conselheiros tutelares, por meio de informação anônima, e os agentes, no dia 9 de janeiro passado, dirigiram-se à fazenda na zona rural de Bambuí, onde o casal vivia.
Na fazenda, os conselheiros constataram a veracidade dos fatos, uma vez que a criança apresentava vários hematomas e feridas pelo corpo, bem como sangramentos nas orelhas. Ao verificarem a situação, os agentes acionaram a Polícia Militar e levaram a criança até o Hospital Nossa Senhora do Brasil, onde o médico plantonista verificou que a menor apresentava “escoriações difusas na face, no dorso e em membros superiores”. Apresentava ainda “ferimentos na boca e orelhas” e “hematoma e edema importante em região frontal (testa).”
Em primeira instância, os acusados foram condenados a cinco anos e dois meses de reclusão, em regime fechado, por tortura, mas recorreram. A mulher pediu absolvição, afirmando que as agressões eram praticadas pelo marido e que também era agredida por ele. Se mantida a condenação, pediu que o crime fosse desclassificado para o delito de maus tratos. O homem, por sua vez, alegou fragilidade das provas, também pedindo absolvição ou desclassificação do crime. Por fim, postulou o abrandamento do regime prisional, a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena.
Violência gratuita
Ao analisar os autos, o relator, desembargador Corrêa Camargo, verificou que a materialidade e a autoria do crime estavam demonstradas por relatos de testemunhas, fotografias, boletim de ocorrência, laudo médico e relatório psicológico. O relator concluiu que ambos eram “responsáveis pelo crime, judiavam covardemente da menina, maltratando-a, torturando-a” e, ao serem denunciados, tentavam “atribuir a culpa um ao outro, como forma de, eventualmente, receberem o benefício da dúvida. Revendo as provas da materialidade, as lesões no corpo da menina são múltiplas, diversificadas pelo local e pela forma, e não foram feitas em um único evento, são ferimentos antigos e atuais, demonstrando que o flagelo ocorria há tempos.”
Tendo em vista as provas, o relator indicou ainda que era impossível atender o pedido dos réus de desclassificação para o delito de maus-tratos, “já que todo o comportamento dos apelantes está moldado conforme a norma que tipifica a tortura". "Percebe-se nitidamente das provas dos autos que não houve apenas abuso dos meios de correção, houve violência gratuita, com a finalidade de causar imenso castigo pessoal na vítima’, destacou o relator.
Na avaliação do desembargador, o casal não aparentava ter qualquer intensão de educar, ensinar ou custodiar a criança “e, por óbvio, não é o caso de abuso dos meios de correção e disciplina, de forma a privá-la de alimentos e cuidados indispensáveis, expondo a perigo sua vida e saúde. Na verdade, tinha era repulsa pela criança, pois não teve como se esquivar de sua guarda, e demonstrando intolerância em conviver com ela, passou, por sadismo, a submetê-la covardemente a intenso sofrimento físico e mental. Logo, os crimes de lesão corporal e maus tratos foram inteiramente absorvidos pelo tipo penal referente ao crime de tortura”, ressaltou.
Assim, para ambos os acusados, o relator avaliou não ser possível abrandar o regime prisional, pois isso atentaria contra o princípio da legalidade. Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, verificou que esta última não era “socialmente recomendável”, não sendo medida suficiente “para impor o caráter educativo-repressivo que a reprimenda deve ter”. Salientou ainda que a pena imposta foi superior a quatro anos, inviabilizando também a possibilidade de sursis.
Assim, manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Eduardo Brum e Fernando Caldeira Brant.
Fonte: TJ-MG