Oliveira Damas &eacut; Graça Advogados +55 43 3342-5500 Fale conosco
 
«« Voltar

Juros de mora devem integrar a base de cálculo do imposto de renda nos casos de pagamento de salários pretéritos

A 8ª Turma do TRF 1ª Região, ao analisar recurso da União, entendeu que os juros de mora estão sujeitos à incidência de imposto de renda. Assim, reformou parcialmente sentença que havia reconhecido o direito da parte autora, em face do recebimento acumulado de créditos oriundos de decisão judicial, de ser tributada aplicando-se a legislação vigente à época em que deveria ter ocorrido o pagamento de cada parcela, devendo a União restituir os valores descontados a maior, bem como os valores descontados dos juros de mora.

Na apelação, a União questionou a comprovação da natureza específica das verbas pagas, sua classificação ou não como verbas pagas no contexto da rescisão do contrato de trabalho para os fins de isenção de imposto de renda e a norma tributária aplicável ao pagamento de rendimentos recebidos acumuladamente. Afirmou que a autora não comprovou a natureza do crédito nem se os juros moratórios deveriam ficar isentos da tributação. Por fim, defendeu a legalidade da tributação efetuada na espécie que, no seu entender, deve observar a legislação vigente à época do pagamento.
 
Em seu voto, a relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, explicou que para o cálculo do imposto de renda nas hipóteses de valores salariais pagos acumuladamente devem ser observadas as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos.
 
Quanto aos juros moratórios, a magistrada ressaltou que se aplica a regra segundo o qual o acessório segue o principal, de acordo com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.089.720/RS. “Na hipótese do pagamento de salários pretéritos em razão da anulação da rescisão contratual, os juros de mora devem integrar a base de cálculo do imposto de renda”, concluiu.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo nº: 0009666-90.2014.4.01.3000/AC
Fonte: TRF1


«« Voltar