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TRF4 nega Habeas Corpus que pretendia trancar ação penal em que Beto Richa é réu por crime de responsabilidade
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou a concessão de um Habeas Corpus (HC) ao político Carlos Alberto Richa, mais conhecido como Beto Richa, que buscava a suspensão e o trancamento de uma ação penal que tramita na 23ª Vara Federal de Curitiba em que ele é réu por crime de responsabilidade praticado quando era prefeito da capital paranaense. A decisão foi proferida, por maioria, durante sessão de julgamento da 7ª Turma do tribunal realizada na tarde de hoje (11/12).
Richa foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) pela prática de crime de responsabilidade cometido durante o período de novembro de 2006 a dezembro de 2008, quando estava no exercício do cargo de prefeito de Curitiba.
De acordo com o MPF, ele empregou recursos públicos recebidos do Fundo Nacional de Saúde (Funasa), mediante convênio no valor de R$ 100.000,00 firmado pela União e pela Secretaria Municipal de Saúde, em desacordo com os planos a que se destinavam, sem aplicar as verbas em investimentos e na construção de três unidades de saúde na capital paranaense, objetos do plano de trabalho. Ainda segundo a denúncia, o convênio foi concluído com a execução de apenas 26% dos serviços propostos, não atingindo a finalidade do plano de trabalho, e as suas despesas foram realizadas fora do prazo de execução.
O MPF enquadrou a conduta do acusado no artigo 1º, inciso IV, do Decreto-Lei nº 201/1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores e determina que constitui crime do prefeito municipal, sujeito ao julgamento do Poder Judiciário, empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza em desacordo com os planos ou programas a que se destinam.
Em junho deste ano, o juízo da 23ª Vara Federal de Curitiba recebeu a denúncia por entender que estavam presentes indícios suficientes de materialidade e autoria do delito por parte de Richa, tornando-o réu na ação penal.
Contra esse ato do juízo de primeiro grau, a defesa do político impetrou o HC no TRF4, pleiteando liminarmente a suspensão do processo e a concessão da ordem para trancar a ação penal.
Foi alegada a ausência de justa causa para o prosseguimento do processo, pois a denúncia atribuiu o crime a Richa em razão de sua assinatura, na qualidade de prefeito de Curitiba, de convênio firmado pela Secretaria Municipal de Saúde, sendo que este seria o órgão responsável pela gestão e aplicação dos recursos públicos. A defesa sustentou que o réu não era ordenador de despesas, fiscal ou gestor do convênio. Ainda afirmou que uma servidora pública vinculada à Secretaria Municipal de Finanças foi a responsável pelos desvios, sendo punida pela prática de peculato, e que os demais envolvidos foram demitidos do serviço público e os valores desviados restituídos.
Em novembro, a desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, em análise monocrática do HC, indeferiu a liminar. A defesa de Richa recorreu da decisão interpondo um agravo interno para a 7ª Turma do tribunal, especializada em matéria penal.
Na sessão desta tarde, a Turma, por maioria, decidiu denegar a ordem do HC, negando ao réu o trancamento do processo criminal. O desembargador federal Luiz Carlos Canalli entendeu que “neste momento processual de exame da pertinência da inicial acusatória, são suficientes ao seu processamento meros indícios de autoria e materialidade”.
Para o magistrado, sobre a suposta autoria do delito pelo acusado “tenho-a como minimamente revelada quanto ao paciente, visto que figurou como responsável pela subscrição do convênio entre a Prefeitura Municipal de Curitiba e o Fundo Nacional De Saúde. Como chefe do Executivo local era o responsável pela consecução das políticas públicas, dentre as quais inseridas as obrigações constantes no ajuste, de reforma e estruturação de unidades básicas de saúde”.
Canalli ressaltou em seu voto que Richa era o gestor do acordo objeto da denúncia, e, portanto, o responsável pela sua probidade, desde o requerimento inicial, como também a sua execução e finalização. “Tendo captado os recursos mediante solicitação formal à Funasa, tendo-os recebido, tendo autorizado o procedimento licitatório para a consecução das melhorias materiais nas unidades básicas de saúde, tendo afirmado sobre a não consecução do ajustado, tendo devolvido recursos financeiros não utilizados em favor da Funasa, o paciente é o agente que deve, sim, figurar no polo ativo da demanda neste momento processual”, destacou o desembargador.
Assim, a ação penal continua tramitando na primeira instância e dever ter o seu mérito julgado pela 23ª Vara Federal de Curitiba.
Nº 5042085-34.2018.4.04.0000/TRF
Fonte: TRF4