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Terceiro que não apresenta relação com o processo não pode ser beneficiado no recebimento de honorários
Terceiro que não apresenta qualquer relação com o processo não pode ser beneficiado no recebimento de honorários advocatícios. A 1ª Turma do TRF 1ª Região adotou esse entendimento para negar o pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que a parte autora fosse condenada ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor. Na apelação, o INSS requereu a reforma da decisão para condenar a parte vencida ao pagamento de honorários de sucumbência entre 10% a 20% do valor da causa.
“Constata-se dos autos que a relação jurídica processual não foi aperfeiçoada, vez que o agravante não chegou a ser citado, não integrando formalmente a lide. A sentença de improcedência foi proferida antes da citação, tendo expressamente afastado a condenação em honorários advocatícios. Da decisão apenas a parte autora apelou à instância ad quem”, elucidou o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão.
O magistrado ainda ponderou que “a autarquia, devidamente intimada da sentença e da interposição do recurso de apelação não apresentou recurso contra a ausência de fixação de honorários e tampouco contrarrazões ao recurso. Verifica-se que o único momento em que a autarquia previdenciária se manifestou nos autos foi no presente agravo regimental, razão pela qual não há falar em condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS”.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0063215-08.2016.4.01.3400/DF Fonte: TRF1
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